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Direito Civil V

Artigo: Direito Civil V. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/11/2013  •  5.999 Palavras (24 Páginas)  •  643 Visualizações

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AULA 9 e 11

1) Cristina (hoje com 30 anos) casou-se com Guilherme (hoje com 33 anos) em 05 de janeiro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união do casal nasceram dois filhos: Regina (com 07 anos) e Lucas (com 05anos). Após anos de convivência, em outubro de 2009 Cristina, utilizando o computador da família, descobriu diversas mensagens trocadas entre seu marido e uma mulher que não era sua conhecida. Do conteúdo destas mensagens, concluiu que estava sendo enganada há mais de um ano por seu marido, o que tornou insuportável a continuidade da vida em comum. Guilherme, embora tenha saído voluntariamente do lar conjugal, se nega a aceitar o fim de seu casamento. Cristina consultou um advogado para saber que medidas deveria tomar, sendo então informada que poderia ser imediatamente proposta ação de divórcio. Proponha a ação considerando que Cristina: quer ficar com a guarda dos filhos; que há bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento e que quer partilhá-los; que possui economia própria e, por isso, não quer alimentos de Guilherme e por fim, retomar o sobrenome de solteira. *Na peça processual deve ser relacionados todos os pedidos e requerimentos cabíveis.

PRODUTO E RESULTADO: O aluno deve ter realizado petição de divórcio apta a atender as necessidades do caso apresentado.

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ..... ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE.......

CRISTINA, brasileira, casada, 30 anos, profissão..., portadora da Carteira de Identidade nº ..., e inscrita no CPF(MF) sob nº ..., residente e domiciliada na Rua ....., nº ..., Bairro ....., nesta cidade e Comarca de ........, do Estado de ..., por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua ........., nº ......., Centro, CEP ..........., nesta cidade e Comarca de .........../..., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 39, I do CPC e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, formular a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS

Em face de GUILHERME, brasileiro, casado, 33 anos, profissão..., portador da Carteira de Identidade nº..., e inscrito no CPF(MF) sob nº..., residente e domiciliado na Rua ....., nº..., Bairro....., nesta cidade e Comarca de ........, do Estado de ..., pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:

I. DOS FATOS

1) A requerente contraiu matrimônio com requerido em 05 de janeiro de 2003, no regime de comunhão parcial de bens, conforme se comprava com cópia da Certidão de Casamento em anexo;

2) Dessa união nasceram 02 (dois) filhos, Regina (com 07 anos) e Lucas (com 05 anos);

3) Após anos de convivência, em outubro de 2009 Cristina, utilizando o computador da família, descobriu diversas mensagens trocadas entre seu marido e uma mulher que não era sua conhecida;

4) Do conteúdo destas mensagens, concluiu que estava sendo enganada há mais de um ano por seu marido, o que tornou insuportável a continuidade da vida conjugal;

II. DA GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DA REQUERENTE E DACONVIVÊNCIA COM O PAI.

A Requerente, atualmente encontra-se com a guarda fática dos filhos, visto que pretende ficar com a guarda legal, nos moldes do que estabelece o art. 10, caput, da Lei n° 6.515/77. Com relação à convivência dos filhos com o requerido, este poderá realizar visitas ou receber suas visitas nos finais de semana e feriados alternativos, desde que não haja prejuízo ao interesse dos menores.

III. DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA

O casal possui em comum, um único imóvel, conforme de comprova pelos documentos anexados a inicial, do qual pretende partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.

IV. DOS ALIMENTOS

A requerente necessita para o sustento de seus filhos, para o pagamento das despesas escolares e demais despesas de manutenção de família, uma pensão alimentícia equivalente a ... () do salário bruto do Requerido e de todos os vencimentos. Valor a ser entregue diretamente á Requerente e representante legal dos filhos até o quinto (5) dia útil de cada mês.

V. DO DIREITO

A Requerente e o Requerido se separaram de fato há mais de 02 (dois) anos, sendo passível, portanto, a presente ação, conforme disposição prevista no artigo 40 “caput” da Lei 6.015/77, senão vejamos:

O pedido de Divórcio, também encontra amparo legal no art. 5°,caput, da Lei n° 6.515/77, que estabelece a norma de que:

“A separação judicial pode ser expedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum”.

Resta comprovado a infração do Requerido dos deveres patrimoniais pela legislação civil invocada. Com relação a pedido de liminar de fixação de alimentos, este se encontra com fundamento legal no art. 13, da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), igualmente este é o entendimento doutrinário mais severo, quando interpreta o caput do art. 13, a seguir descrito:

“No que couber”, i.e., no que se refere à obrigação alimentar. Segue-se que os alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar iniciais de ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento (Revista Forense 297/244), “In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13.

VI. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Autor perante Vossa Excelência:

A. Citação do réu para responder a presente ação sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (Código de Processo Civil art.285 e art. 319).b)

B. Seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a extinção do vínculo conjugal (DIVÓRCIO), expedindo-se o competente ofício para averbação junto ao Registro Civil;

C. LIMINARMENTE, a procedência do pedido de fixação de alimentos provisórios, a título de pensão alimentícia em favor de seus filhos menores;

D. Pugna, ainda que a requerida volte a usar o nome de solteira, nos termos do art. 17 da Lei supra citada.

E. Sejam concedidos à Requerente os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições financeira e/ou econômicas de arcar comas custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente, na forma do artigo 4°, da Lei n°1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1° da Lei n° 7.115/83.

F. Seja intimado o representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi dos artigos 82, I e II, 84, 246 DO Código do Processo Civil;

G. Seja deferido o pedido da Requerente, quanto à partilha do imóvel;

H. A condenação do Requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais aplicáveis e honorários advocatícios;

I. Sejam deferidos todos os meios de provas e direitos admitidos inclusive os moralmente legítimos que não estão previstos no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda apresente demanda (CPC, art. 332);

VII – DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil.

Dá–se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), apenas para efeitos de alçada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data;

Advogado

OAB nº

2) Em 15 de abril de 2008 Camila (solteira) compareceu ao cartório de Registro Civil de sua cidade a fim de registrar o nascimento de sua filha Carolina, ocorrido no dia 10 de abril de 2008, em maternidade local. Como o suposto pai (Carlos Alves, casado) não estava presente, o Oficial do Registro extraiu a certidão do registro de nascimento da criança sem o nome do pai e, no mesmo ato, colheu seus dados identificatórios remetendo toda a documentação ao Juiz de Direito para a realização da averiguação oficiosa da paternidade.

Em 30 de abril do mesmo ano, Carlos, embora pessoalmente notificado, não compareceu para se manifestar. Camila foi ouvida sobre a imputação de paternidade, afirmando que Carlos seria o pai, pois à época da gravidez mantinham relacionamento amoroso, conhecido de alguns amigos comuns e familiares. Afirmou, ainda, que sabia ser Carlos casado; que mantinha relações sexuais exclusivamente com Carlos, não tendo envolvimento com nenhum outro homem; que Carlos aparentava ser um homem de boas rendas. Camila afirmou que por estar desempregada não possui condições de sustentar sua filha sem o auxílio do pai e, tão-pouco, contratar advogado.

Diante da situação e das alegações da mãe e da ausência de manifestação do suposto pai, o juiz encaminha os autos ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis. O ‘Parquet’, reconhecendo elementos suficientes para a propositura de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a distribui em 10 de junho de 2008. Ajuíze a respectiva ação, como se fosse o Ministério Público.

Na peça processual devem ser relacionados todos os pedidos e requerimentos cabíveis.

Produtos/resultados: O aluno deve ter realizado petição de investigação de paternidade cumulada com alimentos apta a atender as necessidades do caso apresentado.

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ...ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RECIFE.

C., brasileira, menor impúbere, nascida em .../.../..., neste ato representada por sua genitora CAMILA, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade n°..., inscrita no CPF(MF) n°..., ambas residentes e domiciliadas na Rua ....., nº ..., Bairro ....., nesta cidade e Comarca de ........, do Estado de ..., por sua advogada que essa subscreve, com instrumento de mandato procuratório em anexo, propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

Em face de CARLOS ALVES, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº..., e inscrito no CPF(MF) sob nº..., residente e domiciliado na Rua ....., nº..., Bairro....., nesta cidade e Comarca de ........, do Estado de ..., pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:

I – PRELIMINARMENTE

A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e na Lei 1.060/50.

II – DOS FATOS

A representante legal da Autora manteve um relacionamento amoroso público e notório com Carlos e de conhecimento por alguns amigos em comum e por familiares, não tendo a mesma se envolvido ou se relacionado sexualmente com outro homem. Informa também quer era de seu conhecimento que Carlos era um homem casado.

Desse relacionamento resultou o nascimento da Autora em 10 de abril de 2008, certidão de nascimento em anexo.

A Autora atualmente se encontra desempregada, porém informa que

Carlos se apresentava como um homem de boas rendas financeiras.

II. DO DIREITO

II.1 Da investigação de paternidade

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Ora Excelência, a autora, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade. Quanto ao tema, a doutrina é unânime:

Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania. (BEZERRA, 2009).

É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o réu é o pai da autora, visto que durante todo o relacionamento foi fiel, ao contrário do mesmo, que tinha um matrimônio e namoro simultaneamente.

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:

Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.

II.2 DOS ALIMENTOS

A autora tem a possibilidade jurídica de solicitar alimentos ao réu devido ao disposto nos artigos 1.694, “caput” e 1.696, ambos do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesse sentido, também já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FILHA. PLEITO CONCEDIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ATENDIDO O BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, além de elementos probatórios a amparar a declaração. Na fixação do quantum a ser pago a título de ALIMENTOS será levado em consideração o BINÔMIO da necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece. (Apelação Cível n. 2011.059230-1, Sexta Câmara de Direito Civil, Relator: Stanley da Silva Braga, julgado em: 27/09/2011)

Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1694. (...)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Levando-se em conta os elementos indicadores da possibilidade financeira da alimentante e da condição econômica da genitora dela, a verba alimentícia deve ser fixada em patamar razoável.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) IV - Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/03/2004. V -Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. O tema referente à redução do pensionamento em 1/3 (um terço) não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios, buscando pronunciamento acerca da questão suscitada (Súmulas 282 e 356 do STF) (REsp. n. 603.984, rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em: 16-11-2004).

A pensão deverá ser fixada em .....% do salário bruto e de todos os vencimentos do pai.

O artigo 4º da Lei 5.478 de 1968 diz que:

Art 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem entendido que (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA A VERBA ALIMENTAR EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA INDÍCIOS DA PATERNIDADE DO AGRAVANTE. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE DEVEM SER CONVERTIDOS EM PROVISÓRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. LEI N. 11.804/2008, ARTS. 2º E 6º. EVENTUAL REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER AOS DITAMES DO ART. 1.694, §§ 1º E 2º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE GARANTIA DO SUSTENTO DE SEUS FILHOS OBSERVADAS AS POSSIBILIDADES DE CADA UM. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O AGRAVANTE DESFRUTA DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR FIXADO DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE QUE APARENTEMENTE NÃO PREJUDICARIA O PRÓPRIO SUSTENTO DO ALIMENTANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2010.047113-8, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado em: 14/04/2011)

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

A. A procedência do pedido, declarando ser o requerido pai biológico da menor Júlia Roberts Almeida, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro Civil competente para averbar-se na Certidão de Nascimento da requerente o nome do pai, bem como de seus avós paternos.

B. A determinação da realização do exame de DNA para averiguação da paternidade, sendo que, caso o réu não realize o mesmo, será decretado, por presunção, pai da autora.

C. Sejam fixados alimentos provisórios, no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de acordo com as necessidades apresentadas, ou conforme critério de Vossa Excelência, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente em nome da representante legal até o 10 (décimo) dia de cada mês;

D. Seja oficiado o empregador do réu para que realize desconto diretamente na folha de pagamento, referente ao valor a título de pensão alimentícia, nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil;

E. Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;

F. Seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com a devida conversão em caráter definitivo, na mesma proporção dos alimentos provisórios;

G. Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de “custus legis”, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;

H. Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito;

Dá-se à causa o valor de .........

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, dia de mês de ano.

[Assinatura do Advogado]

OAB n°

3) Marcos (médico e solteiro) e Cláudia (engenheira e divorciada) pretendem se casar em janeiro próximo, mas possuem inúmeras dúvidas com relação a bens que já possuem e aos bens que eventualmente adquiram na constância do casamento. Por isso, antes de iniciarem o procedimento de habilitação para o casamento, procuram seu escritório para obter os esclarecimentos necessários. Considere as seguintes informações:

a) Cláudia possui uma casa que herdou de seus pais e não gostaria que esta casa ingressasse no patrimônio comum do casal.

b) Cláudia já realizou a partilha de bens do casamento anterior.

c) Marcos possui um carro e não se importa que ele ingresse no patrimônio comum. No entanto, não quer que seus instrumentos de trabalho façam parte do patrimônio comum.

d) Ambos gostariam que o pacto tivesse vigência imediata (da lavratura da escritura pública).

e) Ambos manifestam a intenção de que enquanto não tiverem filhos seu relacionamento seja regido pelo regime indicado por seus advogados e, após o nascimento do primeiro filho (se isso ocorrer), de que passasse a vigorar o regime de comunhão universal.

f) Ambos pretendem manter a administração dos bens próprios na constância do casamento e a livre disposição dos bens particulares (dispensando-se reciprocamente da outorga do art. 1.647, CC).

g) Desejam inserir cláusula que exclua a solidariedade pelas dívidas contraídas para as coisas necessárias à economia doméstica, permanecendo a responsabilidade apenas com o cônjuge que as contrair.

h) Com relação aos deveres de casamento, pretendem afastar o dever de fidelidade recíproca uma vez que adeptos da prática que permite relacionamento sexual com outros casais.

• Os alunos devem se reunir em equipes de 03 a 05 alunos.

1-Realize pesquisa no Código Civil para indicar o melhor regime que atenda às necessidades de seus clientes.

R = O melhor regime é o de Comunhão Parcial de Bens, onde se compartilha apenas aquilo que for adquirido enquanto durar o casamento. A vantagem é de manter o patrimônio particular de cada um antes do “sim”. Porém tudo adquirido durante o casamento entra na partilha, independentemente se só o marido trabalha fora, por exemplo. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem.

2-A alteração do regime na constância do casamento é possível nos termos pretendidos pelos nubentes? Fundamente sua resposta.

R = Sim, pois em nosso ordenamento civil abandonou a rígida impossibilidade de alteração do regime de bens, prevista no artigo 230 do estatuto revogado: "O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável". Permite o artigo 1.639, caput, do Código Civil de 2002, que os nubentes estipulem o que desejarem quanto a seus bens, anteriormente à celebração do casamento, "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".

3-É possível a dispensa recíproca dos deveres do casamento no pacto antenupcial? Fundamente sua resposta.

R = Não é permitido fazer acordos sobre dispensa dos deveres do casamento.

4-Elabore o parecer solicitado pelos seus clientes indicando as principais cláusulas a serem inseridas no respectivo pacto antenupcial que deverá ser realizado por escritura pública a ser entregue no momento da habilitação para o casamento.

Produto/resultado: O aluno deve ter compreendido o alcance dos regimes de bens e deve ser capaz de elaborar um parecer com as principais cláusulas a serem inseridas no pacto antenupcial a ser firmado pelos seus clientes.

PARECER JURÍDICO

ASSUNTO:

ACORDO PRÉ-NUPICIAL

SOLICITANTE:

MARCOS E CLAUDIA

I - A CONSULTA

Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:

“Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.

Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas.”

Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.

II - O PARECER

 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”

Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: “Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.

O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O

DIREITO DE PROPRIEDADE.

CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA

DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I/XXI - (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – (...)

II - propriedade privada;

Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.

 A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM

CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.

Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.

Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a

mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.

É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.

Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.

Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.

Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.

Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.

A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

• É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES

DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE

A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.

CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR

PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO

CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.

Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.

Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.

Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.

• CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA

CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS

ANIMAIS PELAS ESCADAS,

PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS

PELOS ELEVADORES

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código

Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

• QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES.

O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO

CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE

LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO

DA SUA UNIDADE

A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

• PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM

AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.

ILEGALIDADE

A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.

Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.

III – CONCLUSÃO

Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:

a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

É o Parecer, smj.

Salvador, 7 de julho de 2007

ANA RITA TAVARES

Advogada e Consultora Jurídica

OAB.BA 8131

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