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Direito Civil V

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Por:   •  26/5/2014  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  1.626 Visualizações

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Caso Concreto

Dr. André, tenho um débito com um banco resultante de utilização do limite da conta corrente. Não consegui saldar essas dívidas e agora no processo de execução fui informado que o Banco requereu a penhora do imóvel em que residem minha ex-esposa com meus filhos de 12 e 14 anos. O imóvel é de minha propriedade exclusiva, mas há mais de cinco anos é utilizado para residência de meus filhos. Vivo em outro imóvel, também de minha propriedade, no qual mantenho minha nova família. Vou perder um destes dois imóveis? O que farei? Explique a resposta ao seu cliente em no máximo cinco linhas.

R- Quanto ao bem de família em que reside a ex-cônjuge e seus filhoe, ela não poderá ser objeto de penhora, visto que:

No Brasil, o bem de família foi incluído inicialmente no Código Civil de 1916 entre artigos 70 e 73 e no Código atual nos artigos 1711 a 1722 e posteriormente regulou-se através da Lei nº 6.015/73, que trata dos Registros Públicos. E só em 29 de março de 1990, foi promulgada uma lei específica sobre a impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 e em seu art. 1° explica por si só o que é bem de família impenhorável:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Já o imóvel que resides sozinho, também não será objeto de penhora, pois:

A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.” (RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de 07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Questão objetiva 1

(TRT 6a. Região 2013) Podem os cônjuges ou a entidade familiar destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

a. mediante escritura pública ou testamento, que apenas consistirá do imóvel de menor valor, entre os de propriedade do instituidor, compatível com o padrão de vida da família, e esse bem ficará livre de penhora, salvo em execuções por dívidas de alimento, débitos trabalhistas, indenização por responsabilidade civil e para saldar hipoteca ou satisfazer obrigação decorrente de fiança locatícia.

b. apenas por escritura pública, e consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

c. mediante escritura pública ou instrumento particular, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial,

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