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Direito Civil V

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Por:   •  9/3/2015  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  2.378 Visualizações

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- Sobre o transexualismo: DIAS, Maria Berenice. Transexualidade e o direito de casar. Disponível no site: http://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/1_transexualidade_e_o_direito_de_casar.pdf

Caso Concreto

Luana tem 14 anos de idade e há seis meses, com o consentimento expresso de ambos os pais, reside com Danilo (17 anos), seu namorado há quase dois anos. Ambos resolveram que é hora de casar e seus pais não se opõe ao casamento por entenderem que ambos já compreendem quais são as obrigações matrimoniais. Ao dar entrada no processo de habilitação para o casamento foram informados pelo oficial que seria necessário o procedimento de suprimento judicial da idade. Feito o procedimento os nubentes tiveram negado o pedido, pois, segundo o juiz da Vara de Registros Públicos, o casamento não preenche os pressupostos estabelecidos em lei para o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Explique para os nubentes quais são esses pressupostos e que recurso seria cabível visando a autorização.

Resposta: Faz-se necessário atingir a idade núbil para casar-se, segundo art. 1550, I., o estado de casados implicam responsabilidades que exigem maturidade. Art. 1517 CC. Esse configura o entendimento da respeitada doutrina, verbis: Quando a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, garante a proteção estatal a todas as formas familiares, sejam elas decorrentes ou não do casamento, cabe aos profissionais do direito encontrar os meios necessários para a observar. É certo, contudo, que essa proteção não significa necessariamente uma equiparação total e absoluta às regras do casamento, como defendem inúmeros doutrinadores e várias decisões judiciais. Tal insistência mostra-se em completo desacordo com o próprio espírito constitucional de proteção à diferença e ao pluralismo. É perfeitamente possível (e desejável) que as uniões estáveis tenham um estatuto próprio que observe suas peculiaridades, sem que se recorra de forma inexorável às normas que regem os casamento. Nessa ordem de pensamento, a própria Constituição reconhece abertamente que ambos os institutos são diversos, uma vez que não haveria qualquer sentido em afirmar que a lei deve facilitar a conversão das uniões estáveis em casamento se ambos fosse idênticos (metáfora).Quando o legislador constituinte requer do legislador ordinário que crie mecanismos facilitadores da conversão da união estável em casamento, o que ele demonstra é respeito à diferença e à vontade individual. O respeito ao pluralismo decorre do reconhecimento de que o casamento e a união estável não são idênticos (igualdade como diferença), o que exige do legislador ordinário e do intérprete o desenvolvimento de regimes jurídicos e interpretações que assegurem as diferenças próprias de cada um . XAVIER, Fernanda Dias. Considerações sobre a impossibilidade de equiparação da união estável ao casamento. In: BASTOS, E. F., LUZ, A. F. da. Família e Jurisdição

Questão objetiva 1

(MPES 2013) Com relação à capacidade para o casamento, assinale a alternativa correta.

a. A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo¬ -se contrair casamento com idade inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.

b. A ausência de regular autorização

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