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Direito Civil acordo

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Por:   •  23/6/2014  •  Tese  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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Art. 34. 0 excluído, segundo o Art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos ren¬dimentos do quinhão que lhe tocaria.

Histórico

• O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Doutrina

• Direito do excluído da posse provisória O sucessor provisório que não pôde entrar na posse de seu quinhão, por não ter oferecido a garantia legal, poderá justificar-se provando a falta de recursos, requerendo. judi¬cialmente, que lhe seja entregue metade dos frutos e rendimentos produ¬zidos pela parte que lhe caberia, e que foi retida, para poder fazer frente à sua subsistência .

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Histórico

• O presente dispositivo não sofreu alteração seja por parte do Senado Fe¬deral seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Doutrina

• Prova da data cena da morte do ausente: Se se provar cabalmente du¬rante a sucessão provisória a data certa da morte do ausente, o direito a herança retroagirá àquela época; logo, considerar-se-á, a partir de então, aberta a sucessão em prol dos herdeiros que legal e comprovadamente o eram àquele tempo. Com isso, a sucessão provisória converter-se-á em definitiva (CPC, art. 1.167. 1).

Bibliografia

• M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 319-20); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpre¬tado, cit., obs. ao art. 479, v. 4.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, de¬pois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vanta¬gens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tornar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Histórico

• O presente dispositivo não sofreu alteração quer por parte da Senado federal quer por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Doutrina

Retorno do ausente: Retornando o ausente ou enviando notícias suas, cessarão para os sucessores provisórios todas as vantagens, ficando obrigados a tornar medidas assecuratórias até a devolução dos bens a seu dono, conservando-os e preservando-os sob pena de perdas e danos

• Sucessores provisórios como herdeiros presuntivos: Os sucessores pro¬visórios são herdeiros presuntivos, uma vez que administram patrimonio supostamente seu: o real proprietário é o ausente, cabendo-lhe, também a posse dos bens, bem como os seus frutos e rendimentos, ou seja, o produto da capitalização ordenada pelo art. 3o Código Civil. O suces¬sor provisório, com o retorno do ausente, deverá prestar contas dos bens e de seus acrescidos , devolvendo-os , assim como, se for o caso, os sub-rogados, se não mais existirem..

Seção III

Da sucessão definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Doutrina

• Sucessão definitiva: A sucessão definitiva poderá ser requerida dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu abertura de sucessão provisória ( CPC, art. 1.167, II )

* Efeitos da abertura da sucessão definitiva: Com a sucessão definitiva, os sucessores : a) passarão a Ter a propriedade resolúvel dos bens recebidos: b) perceberão os frutos e rendimentos desses bens, podendo utilizá-los como quiser/ c) poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens, e d) poderão requerer o levantamento das cauções prestadas

Bibliografia

M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 368); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 321); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 568-70); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao ait 481 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 37 do novo Código, v. 2.

ART. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provan¬do-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Histórico

• O presente dispositivo não sofreu alteração seja por paste do Senado Fe¬deral seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.

Doutrina

• Abertura de sucessão definitiva de ausente com oitenta anos: Se se pro¬var que o ausente

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