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Direito Constitucional II

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Por:   •  19/8/2013  •  Tese  •  10.093 Palavras (41 Páginas)  •  417 Visualizações

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Direito Constitucional II

1. Da Organização do Estado Brasileiro (Arts. 18/36, CRFB)

A Constituição Federal de 1988 consagrou como forma de organização do Estado Brasileiro a forma federativa, admitindo como membros da federação a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos na forma do artigo 18, caput. da CRFB.

Tal autonomia deve ser compreendida como a capacidade conferida a cada um dos entes federativos para atuar livremente, nos limites de competência que lhe foram determinados pela Constituição Federal.

Devemos ressaltar ainda, que a autonomia conferida aos entes federativos é dotada de quatro características essênciais: autorganização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

O artigo 1º, caput. CRFB/88 consagra a indissolubilidade do vínculo federativo, sendo assim, veda expressamente o exercício do direito de secção, que seria o direito de desligamento da federação. Caso algum membro da federação venha a atuar nesse sentido, será passivo de intervenção federal, pois cabe a União manter a integridade do território nacional (Art. 34, I, CRFB).

Finalmente, cabe observar que a forma federativa do estado brasileiro foi consagrada como cláusula pétrea da CRFB/88, no artigo 60, §4º, I, ou seja, durante a vigência dessa constituição não será possível a adoção de qualquer outra forma de organização do estado brasileiro.

A) Critério empregado pela CRFB/88 para partilhar competências:

O critério empregado pela Constituição Federal para distribuir competências entre os membros da federação, foi o critério da predominância de interesses, com isso o sistema de interesse nacional foram incluídos no rol de competências da União, os de interesse regional foram conferidos aos Estados e os de interesse local restaram sob as competências dos municípios.

O distrito Federal foi tratado como caso à parte pela CRFB/88, isso porque, ao vedar sua divisão em municípios (Art. 32, caput.), lhe atribuiu simultaneamente o exercício das competências legislativas e as administrativas reservadas aos municípios, artigo 32, §1º.

B) Técnica empregada pela CRFB/88 para partilhar competências:

A técnica empregada pela CRFB/88 para compartilhar competências entre os entes federativos foi a técnica das competências remanescentes. Nesse sentido, em termos de competência legislativa, por exemplo, o artigo 22 da CRFB, descreve de modo taxativo as competências da União; o artigo 30, I da CRFB atribui aos municípios a competência para legislar sob assuntos de interesse local. Enquanto aos estados foram atribuídas as competências remanescentes na forma do artigo 25, §1º, CRFB.

- Autorganização: é a capacidade conferida pela CRFB aos estados para se organizarem através de constituições próprias, sempre observando os parâmetros de organização estabelecidos pela CRFB (Art. 25, caput.). Do mesmo modo, os municípios e o distrito federal auto organizam-se, pois não obstante não o façam através de constituição, podem exercer tal capacidade através de lei orgânica (Art. 29, caput. e 32, caput.).

- Autolegislação: é a capacidade de disporem de legislação própria, sendo essencial que observem a divisão de competências estabelecidas pela CRFB. Sendo assim, quando um ente federativo legisla sob matéria que não consta no seu rol de competência, pratica ato inconstitucional.

- Autogoverno: é a capacidade conferida aos entes federativos para disporem de governantes próprios, em geral, eleitos pelo povo. Essa capacidade repercute em outra característica importante da federação: a regra da não intervenção.

Sendo assim, em regra, um ente federativo não poderá intervir em outro, somente podendo fazê-lo naquelas circunstâncias excepcionais estabelecidas pela CRFB. O artigo 34, prevê intervenção da União nos municípios de territórios federais e os estados intervirem nos municípios. A União não pode interferir em municípios.

- Autoadministração: é a capacidade conferida aos entes federativos para disporem de administração própria e para prestarem serviços próprios. Tal capacidade repercute em outra: A capacidade para instituir e arrecadar tributos próprios, assim como estabelecido pela CRFB, pois, somente assim, poderá dispor de receita indispensável ao funcionamento de sua administração e a prestação de seus serviços.

A federação brasileira é composta atualmente por, 27 unidades federativas, 26 estados e o distrito federal. Entretanto a CRFB autoriza a criação de novos estados, de novos municípios e territórios federais, desde que observados os requisitos previstos no artigo 18, §3º e §4º.

1.1. A Autonomia Relativa do Distrito Federal (Arts. 21, XIII e XIV, CRFB c/c art.32 CRFB)

Em princípio, poderá aparecer que o distrito federal é dotado de uma autonomia muito mais robusta do que aquela conferida aos estados e municípios, isso porque acumula competências legislativas e administrativas estaduais e municipais.

Entretanto a autonomia do distrito federal é apenas relativa, pois compete a União organizar e manter o poder judiciário, o ministério público, a defensoria pública, assim como as polícias e corpo de bombeiro civil e militar que atuam no distrito federal.

1.2. A Natureza Jurídica dos Territórios Federais (Art. 33, CRFB)

Atualmente não existem territórios federais em funcionamento no Brasil, porém o artigo 18, §3º, CRFB, autoriza a criação de novos territórios federais, desde que tal criação seja precedida por autorização popular, através de plebiscito, e por autorização do congresso nacional através de lei complementar.

Devemos notar que a criação de um território federal sempre resultará de um atendimento

a um interesse da União, daí sua natureza jurídica ser a de autarquia federal. Logo, ainda que seja dotado de personalidade jurídica, será mantido por verbas da União, não tendo autonomia administrativa e financeira.

O governador de território federal, ao contrário do que ocorre nos estados, não será eleito pelo povo, e sim, nomeado pelo presidente da república, após uma autorização do senado federal, na forma do artigo 84, XVI, CRFB.

Por outro lado,a população do território federal terá direito à representação na câmara dos Deputados, na forma do artigo 45, §2º. Contudo diversamente do que ocorre nos estados, essa representação não será proporcional

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