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Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/9/2013  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  952 Visualizações

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Aluno: DEIVE HENVERSON BORGES DOS SANTOS – 2010.02.15031-1

CASO CONCRETO 1: O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Patronal de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva estabeleceu que, para os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato profissional, a hora noturna, assim considerada aquela compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro dia, teria adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna. Finalmente, as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1(um) ano para a vigência da convenção coletiva. Analisando o caso concreto apresentado, esclareça se esta norma coletiva poderia ser caracterizada como fonte material do direito do trabalho? Justifique.

R: Não, visto que as fontes materiais se caracterizam por fatores reais, sociais ou culturais que servem como pontos norteadores da formalização das normas. No caso em questão, é formalizado um documento entre sindicatos de classe e patronal, estabelecendo normas, configurando, portanto, como fonte formal do direito.

Nesse diapasão, afirma MARANHÃO et al apud KROTOSCHIN (2005, pág. 153), “A convenção coletiva é fonte do direito autônomo do trabalho. As normas, nesse caso, são estabelecidas pelos próprios destinatários: é a autodisciplina das relações de trabalho.”

Ainda nesse contexto, a Constituição Federal aponta no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores.

Portanto, não se vislumbra no caso concreto em análise como sendo fonte material, face seu conteúdo ser formalizado.

QUESTÕES OBJETIVAS

1- (FCC) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:

a) da irrenunciabilidade;

b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;

c) ( x ) da primazia da realidade;

d) da prevalência do legislado sobre o negociado;

e) da condição mais benéfica;

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

MARANHÃO, Délio et al. Instituições de direito do trabalho. Volume 1. 22ª edição atualizada por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr Editora Ltda. 2005.

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