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Direito Do Trabalho

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Por:   •  31/3/2014  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  308 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DE SÃO OSÉ/SC

(espaço de 8 a 9 linhas)

Valentina Soares, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada , portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234, série 110/SC, filha de (mãe), residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto 804, Méier, São José/SC, CEP 22222-040, por seu procurador adiante firmados, advogados com escritório profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, São José/SC, CEP 22000-000, onde recebe intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

em face da Clínica Bio Saúde e Beleza Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, estabelecida na Rua dos Milagres, 45, Centro, São José/SC, CEP 22070-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregada, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

II – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

É legitima a interposição da presente demanda por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual se deixou de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.

II - DOS FATOS

A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia 01/02/2009, percebendo a quantia mensal de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) por mês e foi demitida dia 05/05/2012. Neste período, o reclamante trabalhou sem registro em sua CTPS e a reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sobre nenhum direito do trabalhador. A reclamante tinha horário de trabalho das 9h. às 18h00min., com 1h de almoço, de segundas às sextas-feiras.

- DOS DIREITOS –

I – DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT. A CTPS do reclamante não possui nenhuma anotação por parte da reclamada (doc. 02). Esta, portanto, terá a obrigação de fazer as devidas anotações.

II – FÉRIAS:

Reclama o pagamento das férias relativas aos seguintes períodos:

De 01/02/2009 à 31/01/2010, de 01/02/2010 à 31/01/2011 (duas férias vencidas e não pagas), e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro com o 1/3 constitucional, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT,

De 01/02/2011 à 31/01/2012 de férias simples com o 1/3 constitucional,

De 01/02/2012 à 05/05/2012 de férias proporcionais com o 1/3 constitucional.

III - 13º SALÁRIOS

À autora não foram pagos os 13º salários correspondentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 Desta forma, é devido os 13º salários destes anos, devidamente corrigido à época do efetivo pagamento, sendo de forma proporcional o do ano de 2012.

IV - DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante não recebeu o aviso prévio. Ocorre que sua demissão foi solicitada em data de 05/05/2012 e seu desligamento ocorreu no mesmo dia.

Assim, resta evidenciado que o Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.

O art. 487, § 4º da CLT, é patente ao estabelecer ser devido o aviso prévio na despedida indireta. Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio de 39 dias.

V - VERBAS RESCISÓRIAS

Deverá a reclamada pagar seus haveres rescisórios, face a rescisão indireta, que ora se pleiteia. Desta forma, são devidas todas as verbas rescisórias, a saber: aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço da obreira, para todos os fins de direito.

VI - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Durante o período de trabalho, a empregadora não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço (FGTS) sobre os ganhos do trabalhador. A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento)da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais, tais como repouso remunerado, 13º salário e horas extras. Sobre todas as verbas de natureza salarial acima demandadas, deverá haver a incidência além dos 8%, também de 40% a título de FGTS.I – SEGURO DESEMPREGO

Pela despedida indireta, que corresponde a despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

II – VALE TRANSPORTE

A reclamada durante todo o pacto laboral

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