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Direito Do Trabalho

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Por:   •  29/4/2013  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  555 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

DURAÇÃO DO TRABALHO

1 – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO – FUNDAMENTOS E OBJETIVOS:

A luta pela diminuição do tempo de trabalho (jornada de trabalho) vem desde à época das corporações de ofício, quando surgiram as primeiras regulamentações sobre o assunto, passando pela revolução industrial e, finalmente, pelo intervencionismo estatal, no qual o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, em virtude dos abusos cometidos pelos empregadores, principalmente no tocante a jornada de trabalho de mulheres e menores.

A Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII, teve grande influência sobre a limitação da jornada de trabalho de diversos países;a Declaração de princípios feita na Conferência das Nações Aliadas, incorporada ao Tratado de Versalhes, estabeleceu uma jornada de trabalho de 08 horas diárias ou 48 horas semanais para as nações contratante. Posteriormente, tivemos a Convenção nº 01 da OIT, de 1919, que trata em seu artigo 2º sobre a duração do trabalho, seguida de várias outras Convenções que também tratam do assunto, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).

No Brasil, a partir de 1930 (política trabalhista de Getúlio Vargas), surgiram vários Decretos regulando a jornada de trabalho. A CF/34 estabeleceu jornada de trabalho diária de 08 horas, prorrogáveis nos casos previstos em Lei, o mesmo ocorrendo com a CF/37 e a CF/46. Já a CF/67 determinou que a jornada de 08 horas diárias deveria ter um intervalo para descanso e prorrogação somente nos caos previstos em lei; o mesmo ocorreu com a EC/69.

A CF/88 veio disciplinar a matéria, em seu artigo 7º, incisos XIII (jornada de 08 horas diárias, facultada sua redução e a compensação de horários) e XIV (jornada de 06 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento).

A natureza jurídica da jornada de trabalho é mista, face à existência de elementos com características públicas (interesse do Estado em limitar a jornada de trabalho) e privadas (partes contratantes podem estipular livremente as relações de trabalho).

Os fundamentos para a limitação da jornada de trabalho são os seguintes:

a) Biológicos – dizem respeito aos efeitos psicofisiológicos, decorrentes da fadiga.

b) Sociais - dizem respeito ao convívio do empregado com a família, o lazer.

c) Econômicos – dizem respeito a produção da empresa e a conseqüente diminuição do desemprego.

d) Humanos – dizem respeito à diminuição dos acidentes de trabalho.

2 – JORNADA DE TRABALHO:

Jornada de trabalho, segundo Sérgio P. Martins “diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa”. A jornada de trabalho é analisada da seguinte forma:

a) Pelo tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT)– a partir do momento em que o empregado chega a empresa, até o momento em que dela se retira, trabalhando ou não, há o cômputo da jornada de trabalho. De acordo com a regra do artigo 4º, CLT, temos

-- o sobreaviso (art. 244, § 2º, CLT) e a prontidão (art. 244, § 3º, CLT), que são períodos em que o empregado está aguardando ordens do empregador em casa ou nas dependências da empresa, respectivamente (VIDE SÚMULAS 49 E 428 DO TST).

- o tempo in itinere- é considerada como jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde o momento da saída de sua residência até o seu regresso. A jornada in itinere depende de que o empregador forneça condução (individual ou coletiva) e o local de trabalho seja de difícil acesso (posição geográfica atípica) ou não servido por transporte regular público (vide art. 58, § 2º, CLT e Súmulas nº 90 e 320 do TST).

- Intervalos não previstos em lei (Súmula 118 do TST)

b) Intervalo não concedido (compensado ou não compensado) ou suprimido (artigo 71 da CLT)

c) Trabalho além da jornada – vide artigo 7º, XIII da CF/88 e artigos 58 e 59 da CLT

OBS:

- Horário de trabalho: a hora de entrada e saída do trabalhador no emprego determina seu horário de trabalho, podendo ser diurno, noturno ou misto.

- Vide Súmula 429 do TST.

- Vide artigo 6º da CLT.

3 – DA DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO:

a) Regra geral: Artigo 7º, XIII, da CF/88 e art. 58/59 da CLT – no máximo, 08 horas diárias e 44 semanais.

b) Limite mensal : 220 horas, obtidas da seguinte forma:

44 hs semanais : 06 dias da semana= 07 hs e 20 minuto diários x 30 dias no mês= 220 hs mensais.

c) Regime de tempo parcial: jornada que não exceda a 25 horas semanais (art. 58-A, CLT)

d) Exemplos de categorias com jornada de trabalho diferenciada:

- Bancários – 06 horas diárias (art. 224, CLT)

- Telefonista - 06 horas diárias ou 36 semanais (art. 227, CLT e Súmula nº 178 do TST)

- Operadores cinematográficos -06 horas diárias (art. 234, CLT)

- Jornalistas profissionais - 05 horas diárias (art. 303, CLT)

- Empregados de minas de subsolo - 06 horas diárias e 36 semanais (art. 293, CLT)

- Cabineiros de elevador (ascensoristas) – 06 horas diárias (Lei nº 3270/57)

- Aprendiz – 06 horas diárias (artigo 432 da CLT, vedada a prorrogação e a compensação de jornada)

- Advogado - 04 horas contínuas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, em caso de dedicação exclusiva (art. 20 da lei nº 8906/94)

e) Controle de horário – obrigatório para empresas com mais de 10 empregados (vide artigo 74, § 2º, CLT e Súmula nº 338 do TST). Não confundir jornada de trabalho com horário de trabalho, que é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contados do momento em que se inicia até seu término (vide art. 74, CLT).

- vide OJ nº 332, da SDI-1do TST (motoristas – tacógrafo)

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