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Direito Do Trabalho - Terceirização

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Por:   •  13/3/2014  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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Terceirização no Direito do Trabalho.

Maurício Godinho Delgado define ensina que para o Direito do

Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação

econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria

correspondente. Por esse fenômeno insere-se o trabalhador no

processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a

este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma

entidade interveniente. (DELGADO, 2013)

O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem

atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se

a empresa à sua atividade principal. Assim a empresa se concentra

na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividadefim

entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação

socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades

socialmente sentidas. (TRINDADE apud BARROS, 2013)

A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação

de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiros, prestador de

serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à

empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata

este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas

pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação

de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse

trabalhador envolvido. (DELGADO, 2013)

Sobre o tema, o TST editou nova súmula, a 331, que é a orientação

sobre a Terceirização:

“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é

ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos

serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,

de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os

órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a

contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de

serviços

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