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Direito Dos Resíduos

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Por:   •  24/12/2013  •  4.147 Palavras (17 Páginas)  •  162 Visualizações

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Conteúdo

1. Introdução 2

2. Princípios de Gestão 4

2.1. Princípio da Precaução 4

2.2. Princípio da Prevenção 4

2.3. Princípio da Auto-Suficiência 5

2.4. Princípio da Responsabilidade pela Gestão 6

2.5. Princípio da Hierarquia de Gestão de Resíduos 6

2.6. Princípio da Responsabilidade do Cidadão 6

2.7. Princípio da regulação da gestão de resíduos 6

2.8. Princípio da equivalência 7

3. Gestão Integrada 8

3.1. Prevenção 8

3.2. Valorização 8

4. Classificação e Caracterização 10

5. Recolha e Transporte 12

5.1. Transporte em território Nacional 12

5.2. Transporte Transfronteiriço de Resíduos 13

6. Anexos 14

Bibliografia: 17

1. Introdução

A gestão e o tratamento de resíduos são dois fenómenos de maior importância para prevenção e preservação do meio ambiente.

Os resíduos fazem parte do quotidiano de qualquer pessoa. Veja-se nas actividades industriais, agrícolas e dos centros urbanos tanto a nível residencial como a nível comercial.

Este problema e preocupação com o ambiente deriva de vários factores. Pense-se no aumento populacional, na organização social, nas modificações nos hábitos de consumo e no avanço tecnológico.

Quando o Homem começou a viver em comunidade sentiu-se um aumento significativo de resíduos. Enquanto a densidade populacional era diminuta a quantidade de lixo produzida era menor. E antes do avanço tecnológico e alimentar os resíduos produzidos eram de carácter menos poluentes e em quantidades e características bem mais reduzidas. O avanço tecnológico verificado no último século também é uma das causas associada à produção de resíduos. Os hábitos da comunidade vão se alterando e é necessário ter um sistema que acompanhe este desenvolvimento com os menores custos para o ambiente, por isso o tratamento tem de ser constantemente projetado para o tipo de resíduos em causa a tratar. Pense-se na utilização de produtos congelados que reduziram os resíduos habitacionais aumentando os resíduos das indústrias de processamento.

As primeiras medidas de implementação de recolha e despejo de lixos surgiram no século XIX. O Reino Unido, no ano de 1888, proibiu o despejo de resíduos para os rios, diques e outras águas uma vez que a poluição das águas era a consequência de uma má gestão do tratamento dos resíduos sólidos.

Tendo em conta a evolução tecnológica e a explosão demográfica, a política mundial tenta fazer com que o tratamento de resíduos seja feito da forma menos dispendiosa e mais ecológica possível. Tendo em conta a finalidade prioritária dos resíduos serem recuperados e reutilizados como bens primários novamente, caso não seja possível então proceder ao tratamento dos mesmos. A nível industrial e hospitalar a legislação em vigor tem grande importância na protecção do meio ambiente, uma vez que obriga as empresas a tratar e a pagar pelos resíduos que produzem. Estes custos farão as empresas repensar o processo envolvido e a reduzir consequentemente os resíduos produzidos. Como uma das formas de resolução deste problema resultou a criação das bolsas de resíduos, onde os produtores têm a faculdade de negociar e divulgar informações sobre os seus resíduos para que estes possam ser aproveitados por outra indústria como matéria-prima. Aproveitando-se assim, por exemplo, o calor e os gases produzidos para a sua transformação em energias renováveis evitando deste modo a utilização de matérias-primas não renováveis. Reciclar produtos de modo a evitar o gasto da matéria-prima.

Os problemas principais desta explosão quantitativa na produção de resíduos são o impacto ambiental que estes têm na natureza, o impacto económico, pois deles advém os custos de recolha, transporte e respectivos tratamentos. E também a depleção dos recursos naturais, obrigando assim a surgirem alternativas para evitar este fim.

2. Princípios de Gestão

Dada a importância deste tema, a nível de direito ambiental, surgiu em 2006 a consagração legal dos princípios orientadores nesta matéria, integrados no Capítulo II da Lei dos Resíduos . Para além do corpo legal que regula este sector, os produtores de resíduos devem fundamentar a sua actividade nos princípios basilares de protecção do ambiente.

2.1. Princípio da Precaução

O princípio da precaução é invocado em situações que comportam elevados e irreversíveis riscos para o ambiente e em caso de dúvida quanto às consequências que determinados resíduos acarretam. Será o caso, por exemplo, dos resíduos radioactivos que fruem de grande impacto ambiental.

No entanto, isto não significa que o princípio da precaução não se aplique a resíduos com um grau de perigosidade menor. O pressuposto fundamental é a existência de risco de um acidente ecológico ou danos para a saúde pública. O artigo 72º da Lei dos Resíduos prevê a possibilidade de recurso a medidas cautelares quando estejam em causa danos ambientais ou de saúde pública independentemente “da operação de gestão de resíduos” em causa.

Ao possibilitar a adopção de medidas cautelares com base no risco a lei cria uma regra in dúbio pro ambiente, isto é, o detentor dos resíduos tem o ónus de provar que os resíduos de que é possuidor não padecem de qualquer risco ou perigo para o ambiente nem para a saúde pública.

Contudo, estas medidas deverão ser revistas assim que se fizer prova das suas consequências para uma melhor adequação ao perigo concreto.

2.2. Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção tem como principal objectivo diminuir a quantidade de resíduos, os custos da sua gestão e os danos ambientais. Esta redução é possível

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