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Direito Empresarial IV

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Por:   •  27/8/2013  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  412 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL IV

Professor: Roberto Ferreira (rob.ferreira@globo.com/7819-4394/9403-7778)

Se aquele que não cumpre a obrigação for empresário ou sociedade empresária, além de ser executado judicialmente, há outra possibilidade que cabe ao credor, que é requerer a falência do devedor.

O Direito Falimentar trata tanto da recuperação judicial da empresa quanto da sua falência (terminação, dissolução da sociedade empresária).

LEI 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e Sociedade Empresária.

OBS: a Lei 11.101/2005 substituiu, no Brasil, a concordata pela recuperação judicial.

A falência da empresa é dada através de sentença (art. 99), requerida conforme os trâmites da lei (art. 94/97)

(art. 100) – Decisão que decreta a falência da empresa  Sentença (vide art. 99)

Demonstrando que o processo empresarial tem trâmites diferentes do processo civil, no caso do art. 100, à sentença que decreta a falência, cabe o agravo, e não a apelação.

Quando a falência é decretada, o juízo que proferiu a sentença torna-se juízo universal, ou seja, todos os processos em que aquela empresa figura como réu e devedor devem ser unificados na Vara que decretou a falência.

A Recuperação Judicial tem efeito preventivo ou suspensivo, conforme o caso, mas ambos têm como fim evitar a Falência (terminação da empresa).

Este instituto, com o advento da Lei 11.101/2005, vai ser utilizado com mais frequência do que era antigamente com o caso da concordata, até para evitar o aumento das dívidas da empresa.

A finalidade da Lei 11.101/2005 é promover a recuperação da empresa e, caso não seja possível fazê-lo, promover a falência da empresa que não é recuperável.

Isto é exatamente o inverso da finalidade da Lei de Falências anterior (Decreto-Lei 7661/45), que tinha por único fim promover a falência da empresa.

(art. 47) – Objetivo da recuperação judicial e sua finalidade  promover a função social (integração empresa-sociedade) e estimular a atividade econômica.

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