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Direito O Poder Da Familia

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Por:   •  10/6/2013  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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CIDADANIA

Poder familiar

Cláudia Regina Franke Ivanike

publicado em 07/09/2007

É nomenclatura hoje utilizada em substituição ao antigo "pátrio poder".

Pátrio poder, designava o poder autoritário da figura masculina sobre a família, ordenando as atividades e impondo regras e limites à esposa e filhos.

No estudo do Direito romano encontramos tanta autoridade desta relação, que até mesmo salienta-se que o "cabeça da família" poderia dispor da mulher e filhos como bem quisesse, inclusive com poderio de venda ou de morte.

Graças ao Cristianismo, não existe mais esta conotação para o pátrio poder, que aliás, atualmente é denominado "poder familiar".

Conceituando-se poder familiar como o poder-dever de zelar pela família em todos os seus interesses e necessidades, inclusive retirando o foco principal da figura severa paterna, incluindo as novas dimensões da evolução social em que vivenciamos o papel preponderante da mulher que alicerça o lar e a integralidade da boa formação de seus filhos. Atualmente, é o dever de proporcionar o bem-estar familiar que revela a verdadeira noção de poder familiar.

Nina.

PODER FAMILIAR

Partindo de um contexto histórico de origens predominantemente de influências religiosas sobre a família, a literatura nos demonstra que esta era constituída por uma base aristocrática, com ordens imperiosas pelo chefe da família, constituindo-se o então, pátrio poder, em autoridade rígida e severa.

Com a promulgação do direito no âmbito da relação familiar, numa visão comparativa com a atualidade, o conceito de pátrio poder, modelou-se após o Cristianismo, com a evolução dos tempos. Há ainda alguns doutrinadores que o denominam de pátrio dever.

Segundo o nobre Dr. Waldyr Grisard Filho[1], (Papa da Guarda Compartilhada no Paraná), no Direito romano, pátrio poder era o poder de propriedade exercido pelo cabeça da família sobre a esposa, filhos e escravos, dispondo destes como melhor lhe conviesse, inclusive denegando-lhes à venda ou à morte.

Ainda, o mesmo autor, indica também, algumas inscrituras de referência pela Lei das XII Tábuas, e ensina que o poder familiar no Brasil, foi introduzido pela Lei de 20 de outubro de 1823.

Tabula IV – 1 – Cito Necatus Tamquam ex XII Tabulis insignis ad deformatatem puer: Imediatamente morto o menino que apresentasse deformação monstruosa[2].

Tabula IV – 2 – (a) Cum patri lex – dederit in filium vitae necisque potestatem: A lei atribuía ao pai o direito de vida e de morte sobre o filho.

(b) Si pater filium ter venum du (uit) filius a patre líber esto: Se um pai vendesse o filho por três vezes, o filho ficaria livre do poder do pai.[3]

Considerações Gerais

De acordo com Washington de Barros Monteiro[4] o Pátrio poder, perdeu seu caráter egoístico e, graças à influência do Cristianismo, constituiu-se num conjunto de deveres, com base nitidamente altruística, muito diferente de como ocorria, por exemplo, entre os romanos, quando o instituto representava para seus titulares um poder absoluto, inclusive de vida e morte sobre os filhos, cuja severidade dos costumes, foi adquirindo lentamente as prerrogativas que visam as funções de proteção e bem estar dos filhos, cujo trajeto acompanhou a desvinculação do conservadorismo ao desenvolvimento econômico. No direito germânico, o poder do pai não era tão severo quanto o do direito romano, o ponto fundamentalmente diferente, e que contribuiu para a evolução do instituto, foi o caráter dúplice das relações, no sentido de que pai e mãe tinham o dever de criar e educar os filhos e tal autoridade cessava com a capacidade do filho.

Todavia, o direito passou por significativas transformações a esse respeito, culminando com o entendimento de que o Pátrio Poder deixou de ser uma prerrogativa do patriarca, ou seja, apenas do pai, para se afirmar como autoridade sobre o seu filho, já que o benefício não poderia estar somente àquele que o exercesse, porém, haveria de enaltecer um objetivo bem maior: a proteção dos filhos.

Com isso, as atribuições deixam de ser exclusivamente paternas passando-se a auferir grau de importância em igualdade para a figura materna, o que mais tarde é observável pelo direito brasileiro de acordo com a Lei nº 4.121, de 17 de Agosto de 1962, que trata do instituto de proteção à mulher casada, onde a mesma atua de forma a colaborar com a criação, formação e responsabilidades sobre os filhos, quando a relação parental é precípua à defesa e proteção da criança, e, eis que então, começa a aparecer a igualdade entre os cônjuges em maior amplitude jurídica, suscitando assim, para a doutrina, que Poder Familiar corresponde aos direitos e deveres dos pais, em relação aos filhos menores (não emancipados) e seus bens, obrigações estas, destacadas nitidamente pelo artigo 4º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990:

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Ainda, integram o ideal de proteção aos mesmos direitos, os filhos adotivos, conforme rege o artigo 20 do ECA, por tratarem-se de membros pertencentes à relação familiar, conforme rege o caput do artigo 226 da Constituição Federal.

Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

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