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DIREITO DE FAMÍLIA: NOVAS TENDÊNCIAS E JULGAMENTOS EMBLEMÁTICOS.

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Por:   •  5/6/2013  •  3.851 Palavras (16 Páginas)  •  572 Visualizações

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1. Introdução

O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores.

Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor merece soluções rápidas quando da dissolução do vínculo matrimonial ou da sociedade conjugal – razão primeira da EC 66/10 – e que visa impedir atitudes egoístas, hipócritas ou que estimulem o sofrimento a alienação da criança ou do adolescente, em prejuízo a seus melhores interesses.

Leis esparsas permitiram progressos indiscutíveis na matéria, especialmente as Leis Maria da Penha, da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental, e mesmo aquelas providências administrativas que permitem o reconhecimento paralelo das uniões homoafetivas, como é o caso da inclusão do companheiro na declaração de renda; a indicação como beneficiário, para fins previdenciários; indiretamente, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, da adoção por pessoa solteira e, por fim, a permissão para reprodução assistida de todas as pessoas capazes (item II, 1, das Normas Éticas – Anexo Único da Resolução CFM n. 1957/10), antes restritas a toda mulher capaz, da Resolução n.1.358/92.

Em quaisquer dos aspectos, enaltecida a contribuição efetiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família, nas pessoas de seu Presidente, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira e do Dep. Sergio Barradas Carneiro.

Por sua vez, as decisões da Jurisprudência vêm demonstrando a conscientização dos magistrados no sentido de permitir interpretação adequada aos princípios constitucionais, como no caso da união estável, repetindo o posicionamento avançado quando do reconhecimento do concubinato, por intermédio de juízes do porte de Edgard de Moura Bittencourt.

Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, por sua Comissão de Constituição e Justiça, do Estatuto das Famílias, após debates, emendas supressivas e acréscimos, percebe-se que, na essência, o Projeto de Lei n. 674, de 2007 restou mantido e as novidades são relevantes, especialmente quanto aos aspectos processuais.

2. Novas tendências

Desde logo, avulta a exclusão, no substitutivo relatado pelo Deputado Eliseu Padilha e datado de 15/12/2010, do art. 7º, ao Projeto, que determinava ao Estado o respeito à diversidade de orientação sexual, indício veemente da intromissão ideológico/religiosa que afasta a discussão ou reconhecimento da relação homoafetiva, e que se reitera em outros artigos onde mencionada a expressão “parceiro”.

Há o reconhecimento expresso à posse do estado de filho e à socioafetividade (art.73 e 205).

Desaparece qualquer menção à separação, prevalecendo exclusiva a do divórcio; igualmente não se mencionam a participação final nos aquestos e a separação obrigatória (hoje atualizada para maiores de 70 anos).

O art. 55 determina a decretação imediata do divórcio, relegando as demais matérias (dispor sobre guarda, alimentos, nome e partilha) para resolução como “capítulos da sentença” – na criação de CANDIDO DINARMARCO, mantida a separação de corpos que põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens (art. 171). Anote-se a posição sempre respeitável de ALVARO VILLAÇA, ante a possibilidade de ser esta a forma acolhida por casais religiosos – com base no Direito Canônico – desde que ambos assim o estipulem, podendo, no entanto, ser proposta por qualquer deles, a ação de divórcio – sem possibilidade de ser negada.

A alteração do regime de bens poderá ser efetivada por escritura pública (art. 37, § 3º) e desde que não contrarie regras e princípios do Estatuto.

A união estável adquire caráter de estado civil, reconhecidas entidade parental (grupos de irmãos sem pais). Não há impedimento à constituição de união estável estando casado um dos parceiros casado, porém separado de fato (§ 2º do art. 61).

Posse do estado de filho permite investigar ascendência genética, sem gerar relação de parentesco (art. 67, § 2º e 73).

As figuras do abuso sexual, da violência física e o abandono material, moral ou afetivo interferem sensivelmente na perda ou suspensão da autoridade parental.

3. A reforma processual

Determinada a tramitação prioritária dos processos; o segredo de Justiça será imposto, desde que requerido; determinada a obrigatoriedade de Câmaras Especializadas de Família ou de Câmaras Preferenciais, perante os tribunais.

Obrigatoriedade da Conciliação e da Mediação Familiar prévias, conduzida por juiz de Paz ou conciliador judicial e mediador capacitados.

Releva a possibilidade de divórcio extrajudicial, desde que resolvidas judicialmente as questões relativas aos filhos menores ou incapazes (arts. 58, II). Esta determinação surge excessiva, posto que a condição de guardião, o regime de visitas e mesmo a pensão alimentícia podem, a qualquer tempo, ser objeto de revisão.

No âmbito dos Alimentos as reformas mostram-se mais profundas: a) devidos a partir de sua fixação, após citado, o devedor se sujeita à multa de 10%, quando em mora superior a 15 dias; b) a pensão fica restrita aos 24 anos de idade; c) ao guardião pode ser exigida prestação de contas quanto a aplicação da pensão; d) mantém-se a prisão em regime semi-aberto e, na reincidência, em regime fechado; a dívida será encaminhada a protesto (art.113, § 3º e 187 e §§, nos termos da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997) e às empresas públicas e privadas de proteção ao crédito, criando-se o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, art. 200. Acresce a existência de Projeto de Lei do Senado do Senador Eduardo Suplicy – n. 405/07, ainda em fase de discussão e Projeto de Resolução do Protesto de Título Judicial, encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhadas pela Coordenadoria de Estudos e Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos.

Aspectos igualmente relevantes são: a) obrigação por mais de um devedor sofrer opção de cobrança a qualquer deles; b) dever de informar do empregador privado ou público; c) incidência sobre 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios e o reembolso de despesas e diárias (art. 183).

Relevante, ainda, a redação do art.

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