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Direito Penal IV

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Por:   •  29/5/2013  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  559 Visualizações

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Questão n.1.

Gerônimo Antero, valendo-se do exercício da função de Presidente de Câmara Legislativa Municipal, deixou de repassar, em proveito próprio, os valores correspondentes às verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários da Câmara. Do fato restou condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 780 dias-multa pela prática do crime do art. 312 c.c. 327, caput, e § 2º, trinta vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Inconformado com a decisão impetrou habeas corpus com vistas à desclassificação do delito de peculato para apropriação indébita, sob o argumento de que, face ao exercício de atividade de natureza política como chefe do Poder Legislativo local, não poderia ser equiparado à funcionário público nos termos do art.327, do Código Penal. Com base nos estudos realizados sobre o tema responda, de forma objetiva e fundamentada, se a ordem deve ser concedida.

Resposta:

Não deve ser concedido o HC para Gerônimo pois, segundo entendimento do STJ, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local ele possui atribuições de caráter administrativo, tendo o dever de repassar as verbas descontadas que são de natureza estritamente gerenciais.

Art. 312 (Peculato, desvio)

Art. 327, caput, e § 2º, trinta vezes, na forma do art. 71, todos do CP (equiparado a funcionário público. Com causa de aumento de pena 1/3 forem ocupantes em cargo de direção ou acessoramento ..... Desviou o valor de 30 funcionários. Em continuidade delitiva). § 2º (Aumento de pena aplicada na 3ª fase do método trifásico de dosimetria da pena)

Ementa:

No caso em tela, necessário para o deslinde da questão contextualizar a aplicação do dispositivo, considerando não só o cargo do agente infrator (que à época da conduta delituosa era Presidente da Câmara Municipal), mas igualmente a natureza do fato praticado que se subsumiu no art. 312 do CP. Anota-se, assim, que a divisão tripartite dos poderes defendida por Montesquieu não possui conotação absoluta, uma vez que cada um dos poderes da República possui função primária e secundária. Dessa forma, o Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo. Na hipótese específica, detinha o dever de repassar as verbas descontadas da folha de pagamento, fato de natureza estritamente gerencial.

Assim, nessa qualidade, o agravante equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, conseqüentemente, terá contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. Outro não é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado , Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., pp. 1.007/1.009) e Maria Silvia de Pietro Zanella (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 21ª ed., p. 482). (STJ, HC 91697/RJ, Quinta Turma, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/05/2010)

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