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Direito Processual Civil

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Por:   •  12/11/2013  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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No Brasil, a legislação processual civil regula a solução de conflitos fundadas em normas de Direito privado (civil e comercial), de Direito social (trabalho e previdenciário) e Direito público (constitucional, administrativo, econômico, financeiro, tributário, internacional, militar, eleitoral), Direito Penal etc.

O sistema jurisdicional brasileiro é uno, significando que o Estado (União) também se submete aos membros do Poder Judiciário, não existindo o contencioso administrativo característico de alguns sistemas europeus e latino-americanos.

O direito processual civil brasileiro recebe, tradicionalmente, influência da doutrina, jurisprudência e legislação estrangeira, em especial a italiana, a alemã, a portuguesa e a espanhola. Recentemente, também o direito americano, sobretudo nas ações coletivas, tem sido referência para estudo de certos temas. Tais contribuições têm sido importantes, porém não se pode esquecer que os processualistas brasileiros têm desenvolvido ideias e técnicas processuais de grande originalidade e importância.

No Brasil, formaram-se muitas escolas processuais. Hoje praticamente todas as universidades que oferecem cursos de Mestrado e Doutorado possuem um grupo de pesquisadores na área do direito processual.

O direito processual civil brasileiro é regido por diversas normas, sendo a principal o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), também conhecido como CPC, que apresenta grande influência do Direito Italiano. Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça na época da elaboração do anteprojeto da lei, foi aluno de Enrico Tullio Liebman.

Liebman, italiano, recém-chegado da Europa, vindo ao Brasil em virtude da Segunda Guerra, ministrou Processo Civil na Faculdade de Direito em São Paulo, onde apresentou ideias avançadas para a época, as quais influenciaram Buzaid e outros de sua geração. Desta forma, percebe-se na legislação processual vigente, enorme influência dos ensinamentos de Liebman, e talvez os mais importantes sejam sobre a teoria, os elementos e as condições da ação.

O CPC brasileiro, porém, ao longo de sua vigência, a despeito de ser um monumento jurídico-científico, tem revelado descompasso com sua finalidade primeira, que é a instrumentalização da obtenção do direito material. Não tem sido raro falar em crise do processo civil ou crise do judiciário. A busca por aperfeiçoamentos tem gerado a edição de muitas leis federais com o objetivo de modificar o CPC, o que, se por um lado é positivo em razão da evolução do sistema, de outro é extremamente pernicioso, devido à quebra da "sistematicidade" que justifica a existência de um Código.

É possível separar as modificações no CPC em três minirreformas:

I) A minirreforma de 1994—1995, que introduziu a antecipação de tutela (espécie de medida urgente, que se distingue das ações cautelares pela satisfatividade), Lei 8952/94, e reformulou o recurso de agravo (contra decisões interlocutórias), Lei 9139/1995.

II) A minirreforma de 2001—2002 foi mais ampla e modificou a regência de recursos como a remessa ex officio, o agravo, a apelação e os embargos infringentes, reduzindo em muito o espectro de cabimento deste último(Lei 10.352/2001). Ademais, houve preocupação em enrijecer as sanções por descumprimento de ordens judiciais (Lei 10358/2001), e, por fim, aperfeiçaram-se as regras para antecipação de tutela, trazendo do direito francês a Astreinte, com a finalidade de compelir o devedor de obrigação de fazer ao adimplemento in natura, estabelecendo-se a fungibilidade entre os provimentos cautelares e os antecipatórios de tutela, e modificando-se regras do processo de execução (Lei 10444/2002).

III) A maior de todas: a minirreforma de 2005—2006 reduziu o âmbito de cabimento do agravo de instrumento, fixando o agravo retido como regra geral (Lei 11187/2005), eliminou o processo de execução fundado em título judicial, incorporando-o como parte do processo de conhecimento, sob o título de "cumprimento de sentença" (Lei 11232/2005), criou a possibilidade de o tribunal, durante a apreciação do recurso de apelação, sanear nulidades relativas, ao invés de simplesmente declarar nula a sentença, e instituiu a súmula impeditiva de recursos (Lei 11276/2006). Por fim, a instituição da possibilidade de o juiz, de plano, julgar improcedente um pedido formulado desde que trate de matéria de direito e sobre a qual já haja, no juízo, sentença de total improcedência em caso idêntico.(Lei 11277/2006).A jurisdição civil segue o princípio da inércia, ou seja, não toma iniciativas se não for "provocada" pelos interessados.

Nesse sentido, inicia-se o processo com a petição inicial.

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