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Direito Processual Civil

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Por:   •  17/4/2014  •  4.388 Palavras (18 Páginas)  •  255 Visualizações

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Estrutura do Código de Processo Civil

Instituído pela lei nº 5.869/73 – Professor responsável pela elaboração do código foi o Alfredo Buzaid.

Possui 1.220 artigos divididos em 5 livros, que são subdivididos em títulos e estes em capítulos.

- Livro I – Processo de conhecimento – artigos 1º a 565.

Processo de conhecimento, competência, sujeitos do processo procedimentos ordinário e sumário, recurso, coisa julgada, etc.

- Livro II - Processo de execução – artigos 566 a 795.

Processo de execução (diversas espécies)

Títulos executivos judiciais e extrajudiciais

Competência em matéria executiva

Espécies de execução

- Livro III – Processo Cautelar - artigos 796 a 889.

Processo cautelar (antecipação de tutelas)

Medidas cautelares típicas e atípicas

- Livro IV – Procedimentos Especiais – artigos 890 a 1.210. (ex: ação de prestação de contas)

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa

- Livro V – Disposições Finais e transitórias – artigos 1.211 a 1.220.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Formação – artigos 262 do CPC

Iniciativa da parte

Impulso oficial

Princípios do dispositivo e da inércia da jurisdição.

Exceções:

Inventário – artigo 989

Testamento – artigo 1.129

Execução trabalhista 878 – CLT

Impulso Oficial

Petição inicial

Admissibilidade

Citação

- A iniciativa da parte é necessária, porque o juiz não abre ação de ofício. Apresentação de uma petição inicial ao setor de distribuição para ser encaminhada para a Vara competente.

- Exceções: A ação de inventário pode ser ajuizada pela parte interessada, caso não seja e o juiz tome conhecimento ele pode ajuizar de ofício. Também vale para o testamento e ações trabalhistas.

- impulso oficial – compete ao Magistrado dar inicio ao procedimento mediante iniciativa da parte, respeitando todos os requisitos necessários para tal.

> petição inicial

> admissibilidade

> citação A- J – R – A

O processo de conhecimento consiste na busca de reconhecimento do seu direito. Quando ajuíza a ação ele tem apenas uma expectativa deste direito.

Ao contrario de uma ação de execução de “cheques”, pois nesta o direito já está reconhecido, há apenas uma execução deste.

A relação processual é o A – J – R, ou seja, citação do réu.

Efeitos da citação – artigo 219, CPC.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Interrupção da prescrição - interrupção é diferente de suspensão.

Data da interrupção:

- 10 dias – tem de ser aperfeiçoada, caso necessário, em 10 dias.

- 90 dias – caso precise, pede prorrogação por até 90 dias, se depender do autor.

Caso seja algum tipo de demora do Judiciário a parte não é atingida e prejudicada.

Também, caso o oficial precise de 120 dias para a devida citação, o autor não é prejudicado com o prazo de sua prescrição, ela retroagirá desde a data do ajuizamento da ação.

Prevenção da competência – Prevenção para a resposta

Aquele juiz que determinou a citação é o juiz prevento. O réu apresenta resposta ao juiz que determinou a citação.

Citação válida – causas conexas –

Mesmo território- qual juiz que despachou primeiro, então será o juiz competente.

Territórios distintos – qual juiz promoveu a citação primeiro.

Torna litigiosa a coisa

A partir de o momento que o réu é citado, ele tem ciência de todos os atos do processo e não poderá alegar desconhecimento de que há lide sobre o bem objeto. Portanto, torna a coisa litigiosa a partir da citação.

Constituição em mora

EX: Uma ação de cobrança: quando o réu é devidamente citado ele é constituído em mora

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