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Direito Processual Civil

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Por:   •  26/5/2014  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  205 Visualizações

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Princípios Comuns ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho

Autor: Anna Carolina Melo Filgueiras

Período: Acadêmica do 8º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara

Princípio Dispositivo (art. 2.°/CPC) - também conhecido como princípio da inércia. O cidadão que tem que buscar o seu direito, provocando assim a atuação do Estado. Assim, o processo começa com a iniciativa da parte.

Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial (art. 262 do CPC) – Previsto a partir do artigo 262 do CPC, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso do juiz, ou seja, ele move o processo. No processo do trabalho esse princípio é muito mais aparente. Ex. O juiz pode determinar quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da causa, como por exemplo, o chamamento de uma testemunha que não foi arrolada pela parte, pedido de perícia não realizada pela parte.

Tanto o princípio dispositivo quanto o inquisitivo são compatíveis.

Princípio da Instrumentalidade (artigos 154 e 244 do CPC) – também chamado do princípio da finalidade, se a lei diz que um ato processual tem que ser feito de um jeito e caso não seja feito dessa forma será declarado nulo, sendo que essa declaração será feita pelo juiz, mas a lei tem que dizer expressamente o jeito que esse ato deve ser feito, caso contrário, o juiz não poderá determinar nulo.

Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.

Princípio da Estabilidade da Lide (art. 294/CPC) – É possível desde que obedecido o limite que o autor modifique sua pretensão. No processo do trabalho, é possível a alteração dessa pretensão, porém, como a defesa é feita na audiência, no procedimento ordinário (ações acima de 40 salários mínimos), o autor pode aditar seu pedido até mesmo após a citação ou ate mesmo na própria audiência.

Princípio da Eventualidade (art. 300/CPC) – é na defesa, é na contestação que o réu tem para esgotar as suas alegações de defesa, ou seja, os argumentos de defesa do réu são esgotados na contestação.

Princípio da Preclusão (artigos 245 e 473/CPC e 795/CLT) – diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual. A preclusão se manifesta de diversas formas, como por exemplo:

Preclusão temporal: é a perda de se praticar um ato processual pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal.

Preclusão consumativa: é a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, pois o ato já foi praticado, já está consumado.

Preclusão lógica: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, porque já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar.

Preclusão ordinatória: à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, pois o ato que se quer praticar

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