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Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  21/10/2013  •  10.112 Palavras (41 Páginas)  •  301 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

Prof. Michel Medeiros Nunes

michelnunesadv@yahoo.com.br

Dia 05.08.2011

AVALIAÇÕES

1ª 30/09

2ª 18/11 peso 9,0 +1,0 – 10 audiências trabalhistas (5 audiências de instrução, 3 iniciais e 2 do rito sumaríssimo). Se não puder assistir as audiências pode substituir por 5 monografias relacionadas a direito do trabalho ou processo do trabalho. Entregar dia 02/12.

Final 09/12

Objetivas, cumulativas.

ENADE – vai considerar se acertar no mínimo 10 questões recebe 0,5 na segunda prova.

Na aula anterior a prova tem um exercício que vale 0,5 na nota da prova.

Precisa:

CLT – Súmula e OJ

CPC

RECURSO

Vem do latim “recursus” que significa repetição do que se teve anteriormente. O recurso nada mais é do que a revisão de todo o processo, verificando se houve realmente uma falha praticada pelas partes para tentar sanar. É o meio mais utilizado para impugnar decisões judiciais, mas não são os únicos, temos outros meios que são as chamadas ações autônomas de impugnação, exemplo: mandado de segurança, ação rescisória, embargos de terceiro.

• Natureza jurídica: segundo alguns doutrinadores, há uma pequena confusa quanto a natureza jurídica do recurso, temos duas correntes:

1ª minoritária: o recurso nada mais é do que uma ação autônoma de impugnação. Segundo essa corrente o recurso se compararia a um mandado de segurança, ou ação rescisória. Tem autonomia não depende do processo principal.

2ª majoritária: recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação. Esta corrente é seguida pela maioria dos doutrinadores. Prolongo aquilo que já exercitei no começo e por não ter uma decisão que me seja satisfatória vou prolongar o exercício desse direito, o recurso não é autônomo depende do processo principal, ambos têm uma ligação direta.

• Classificação:

- quanto a autoridade (a qual se dirige o recurso): é dividida em duas:

a) próprio: são aqueles que são dirigidos para a autoridade superior a que julgou, para instancia superior. Exemplo: recurso ordinário (equivale a apelação no cível).

b) impróprio: são aqueles que são julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão. Exemplo: embargos de declaração.

- quanto ao assunto:

a) ordinários: tem como base analisar direitos subjetivos da parte. São aqueles recursos que vão analisar tanto matéria de fato quanto matéria jurídica, é a real aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Exemplo: recurso ordinário, agravo de petição.

b) extraordinários: analise do direito objetivo da parte, somente matéria jurídica. Não servem para corrigir injustiças que tenham ocorrido no processo, jamais é analisado matéria fática, só jurídica. Esses tipos de recurso não aplicam o princípio do duplo grau de jurisdição. Exemplo: Recurso de revista

(equivale ao recurso especial ao STJ).

- quanto à extensão da matéria:

a) total: é quando toda matéria objeto da sentença vai ser também objeto do recurso, ou seja, quando rebato toda a sentença.

b) parcial: apenas parte da sentença vai ser objeto do recurso. Pode discordar apenas do julgamento de um pedido.

- quanto à forma de recorrer:

a) principal: é aquele interposto no prazo específico para recorrer. Fui intimado da sentença tenho um prazo para recorrer.

b) adesivo: é o recurso que é interposto no prazo das contra-razões, vai estar sempre ligado ao recurso principal, se o recurso principal não subir o adesivo também não sobe. Exemplo: faço quando tem sucumbência recíproca, se o processo foi procedente não cabe recurso adesivo, por que para ter direito tem que ter sucumbência, perdido em um dos pedidos.

• Sistemas Recursais:

Temos dois tipos:

a) ampliativo: todas as decisões proferidas durante o processo cabem recurso. Seja decisão interlocutória ou definitiva.

b) limitativo: nem todas as decisões são passiveis de recurso.

No direito brasileiro utiliza-se um sistema parcialmente limitativo, utilizando a lei 5.584/70, art. 2º, §4º, pelo procedimento sumário, neste só cabe recurso das decisões que são contrárias a constituição. Se a decisão proferida no procedimento sumário não afrontar a constituição não cabe recurso. Decisão interlocutória não cabe recurso imediato no processo do trabalho. Se tiver uma decisão interlocutória que não me favorece vou recorrer lá no recurso ordinário, só lá na frente, só tem esse momento, por que não cabe recurso imediato dessa decisão. Com a exceção do rito sumário que só cabe recurso se a sentença trouxer afronta a constituição.

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria

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