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Direitos Humanos De Terceira Geração

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Por:   •  20/9/2014  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  255 Visualizações

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Foi com o advento da Constituição brasileira de 1988 que se consagraram os direitos meta-individuais de terceira geração e pela primeira vez o constituinte preocupou-se em dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente, revelando o Estado brasileiro como um Estado Socioambiental.

A Constituição Federal é uma Constituição verde e a sua preocupação em proteger o ambiente não se revela apenas em seu artigo 225, mas pode ser encontrada em muitos outros artigos, como por exemplo, ao longo do artigo 5º, que disponibiliza os instrumentos para a proteção destes direitos ambientais e os artigos 20 a 24 que tratam da repartição de competências relativa ao tema.

O Estado Socioambiental objetiva a concretização de uma existência mais sadia, proporcionando às pessoas uma melhor qualidade de vida e de satisfação dos direitos socioambientais3

. A terceira dimensão de direitos, que veio com o Estado Socioambiental trouxe a forte noção de direitos fundamentais inalienáveis e atrelado a este, vierem os deveres fundamentais, onde há uma idéia de solidariedade entre Estado, coletividade e indivíduo, todos sendo responsáveis pelos danos causados nas três esferas: administrativa, civil e penal.

Os direitos socioambientais, da mesma forma que o direito a saúde apresenta uma dupla dimensão, objetiva e subjetiva. Sua dimensão objetiva consiste em uma remissão dos direitos fundamentais ao âmbito privado, representando uma limitação da liberalidade dos particulares, o seu alcance mais significativo trata da questão dos deveres de proteção a estes direitos

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. A sua dimensão subjetiva vai se dar justamente no direito de exigência que possuem os titulares de direitos, de exigir aquilo que precisa ser prestado, ou seja a efetivação deste direitos e a sua devida resguarda.

Quanto ao Direito à Saúde, este se caracteriza como um direito fundamental e um direito originário subjetivo a prestação, cuja existência se dá quando: partindo da garantia constitucional de certos direitos, se reconhece, simultaneamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos materiais, indispensáveis ao exercício efetivo destes direitos; e a faculdade de o cidadão exigir, de forma imediata, as prestações constitutivas desses direitos. Por tratar-se de um direito a prestação, a efetivação do Direito à Saúde depende de uma atividade mediadora dos poderes públicos.

Na razão de Canotilho, à medida que o Estado vai materializando as suas responsabilidades e vai procedendo de maneira a assegurar aos cidadãos as prestações essenciais, isso acaba gerando direitos derivados . Um direito subjetivo de natureza defensiva, no entanto surge com o intuito de combater a discriminação, viabilizando-lhe o acesso à prestação, e para ser reconhecido um direito derivado a prestações, apenas ocorrerá se não puder ser eliminada a ofensa ao princípio isonômico de outra maneira.

É no artigo 196 da Constituição Pátria que o Direito à Saúde é consagrado como direito de todos e dever do Estado, além de impor aos poderes públicos um grande número de atribuições a fim de garantir e promover políticas nesse sentido, tal qual estabelecer acesso universal e igualitário às prestações de saúde. O que a Constituição vem a assegurar é que, em início, todos possam ter as mesmas condições de acesso ao sistema público

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