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Divisão Judicial do Tribunal do Estado de São Paulo

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Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  338 Visualizações

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Voto nº 8683

Apelação: 0003109-78.2011.8.26.0279

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico

Nesse processo a autora relata que pegou um valor por meio de um empréstimo do réu acusado neste auto, este por sua vez exigiu da autora seu imóvel como garantia de inadimplência.

Por meio de agiotagem, que não se pode provar. O réu teve um acumulo de 80.000 (oitenta mil reais) a ser recebido pela autora.

Em seu contrato regia, que se em um ano houvesse o atraso de pagamento de alguma das parcelas combinadas com a autora, o réu possuiria o imóvel da autora como forma de pagamento, tanto da dívida quanto dos juros dela. Visto que a autora não teria vontade em fazer o negócio de compra e venda de seu imóvel, defendido que o imóvel possui valor venal inerente ao valor de empréstimo. E que o contrato firmado entre ambos, possui indícios concretos de falsificação – comprovados por peritos, através das rubricas da autora não coincidirem com as do contrato.

O ato de compra e venda do imóvel, executado como garantia e nulo.

Foi rejeitado o recurso, por haver provas cientificas materiais de agiotagem o negócio é nulo e anulável por direito.

Um caso de razoável dificuldade, porém de acordo com a matéria já absorvida, houve vício de consentimento de maneira dolosa, pois o réu teve o intuito de prejudicar a autora para assim usufruir seu bem, que na verdade era de garantia do empréstimo.

E devido o réu utilizar-se de má fé no que se diz por parte do contrato, comprovou a agiotagem, e acarretou na anulação do contrato,tanto de compra e venda, quanto no negocio de empréstimo.

Segundo o Artigo 166, inciso II do C.C., ´´É nulo o negócio jurídico quando: for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto``. E artigo 123, inciso II C.C., ´´Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: a condição ilícita ou de fazer coisa ilícita`` , e artigo 171 do C.C., que cita que o negócio será nulo se houver vício resultante de erro, dolo coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Voto nº 7031

Elementos: agente incapaz

Registro; 2014.0000176378

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelantes: Márcia do Livramento Oliveira e outros

Apelado: João Vicente de Oliveira Moura

Os apelantes alegam que o Postulante Luiz Oliveira (já falecido) praticou o negócio jurídico de compra e venda com o apelado,de forma inerente. Contudo argumentam que havia a falta de discernimento ao postulante, ressaltada por existência de um atestado médico. Incluem também os apelantes, que no ato do negócio o apelado cedeu (como pagamento),um veículo que, ate a data do negócio possuía 30 anos de uso,e estava em situação precária.

Os herdeiros do Sr. Luiz Oliveira, baseiam-se em que o postulante não tinha poder sobre o bem, e sim sobre seu uso cedido por uma empresa ferroviária. O bem era inalienável. Contudo, quando o Sr. Luiz assinou e fechou negócio com o apelado ele estava com a sua cônjuge como testemunha assistida. E por não haver nenhuma prova que o postulante não poderia praticar seus atos civis, o mesmo era totalmente capaz de praticar o negócio jurídico.

É um ato de negócio jurídico não anulável.

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