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SUPERVISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0125716-48.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado EDVAM FERREIRA DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERSON DE OLIVEIRA (Presidente) e PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.

São Paulo, 8 de maio de 2014.

Salles Vieira RELATOR Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0125716-48.2011.8.26.0100 2

VOTO Nº: 21374 APEL.Nº: 0125716-48.2011.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTES. : EDVAM FERREIRA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S/A APDOS. : OS MESMOS

“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO COBRANÇA INDEVIDA Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que enviou ao autor fatura referente a cartão de crédito que nunca fora por ele solicitado ou recebido, não tendo, assim, sido utilizado Banco que não comprovou a efetiva solicitação do cartão pelo autor, não juntando aos autos o contrato de cartão de crédito que alega ter sido celebrado entre as partes Falha na prestação de serviços Débito declarado inexistente Sentença mantida Apelo do banco réu improvido.”

“DANOS MORAIS Os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da cobrança indevida por cartão de crédito não solicitado ou utilizado, não configuram dano moral indenizável A cobrança indevida de cartão de crédito não utilizado pelo autor configura-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causa, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral Autor que não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral Ausência de ofensa a direitos da personalidade Danos morais não caracterizados Indenização indevida Apelo do autor improvido.”

Apelo do autor em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c.c. perdas e danos.

Pugna, exclusivamente, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 80/86).

Apela, também, o banco réu, alegando que o autor possuía dois cartões de crédito, os quais estavam em débito automático em conta, fato este que contradiz sua alegação de que nunca solicitou cartão de crédito para o réu. Não há prova da ocorrência de danos

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Apelação nº 0125716-48.2011.8.26.0100 3

morais. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação (fls. 88/101).

Contrarrazões do banco réu às fls. 126/135, pugnando pelo improvimento da apelação interposta pelo autor.

É o relatório.

Por uma questão de técnica de julgamento, analisa-se, primeiro, o recurso do banco réu.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c.c. perdas e danos, movida por Edvam Ferreira do Nascimento em face de Banco Bradesco S/A.

Segundo consta dos autos, o autor é correntista do banco réu, tendo recebido em sua residência uma fatura referente ao cartão de crédito nº 4532114008057554, no valor de R$3.701,82, com vencimento para 05/01/2011, a qual não reconheceu, uma vez que nunca solicitou ou recebeu referido cartão, não o tendo utilizado (fls. 15).

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inexistência do débito no valor de R$3.701,82, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 22.

Contra esta decisão insurge-se o réu.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.

Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Assim, era ônus do banco comprovar a licitude da cobrança.

Na hipótese dos autos, o

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