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Dos Crimes Contra A Vida

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Por:   •  28/9/2014  •  5.940 Palavras (24 Páginas)  •  239 Visualizações

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Dos crimes contra a vida

Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.

São os crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

a) HOMICÍDIO - art. 121 CP

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Homicídio simples

O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar.

O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.

A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o resultado morte).

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.

O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Homicídio privilegiado (causa de diminuição de pena)

Art. 121-(...)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas no § 1º:

Relevante valor social: relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o cidadão que mata o traficante da localidade em que mora, para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado contra um traidor da pátria.

Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse caso diz respeito a interesses particulares, individual do agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua existência).

Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É necessário que a reação seja logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas conversam tranquilamente, em determinado momento a vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente assim, a causa de diminuição.

Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

Art. 121-(...)

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena -. reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender. O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.

Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado - qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva,

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