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ECA - TÍTULO

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Por:   •  5/7/2013  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  537 Visualizações

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O limite fixado para a maioridade, pelo novo Código Civil, fez surgir polêmica acerca da revogação das normas do ECA que regem a possibilidade de aplicação e cumprimento de medidas socieducativas até os vinte e um anos de idade (arts. 5o. do Código Civil e 121.&5o.do ECA)... Entender, no entanto, que a nova lei civil teria revogado implicitamente os dispositivos do ECA é interpretação que ensejaria a imunidade, frente ao ordenamento -

jurìdico, daqueles que cometessem atos infracionais às vésperas de completar 18 anos de idade (veja-se ainda o item 5.1.3).

Ademais, a norma do & 5o. do 121 da Lei 8.069/90 tem uma razão própria de existência, completamente diversa daquela que estabelece a capacidade civil. A lei infanto-juvenil

apenas pretendeu fixar uma idade limite para que o jovem em conflito com a lei ficasse submetido ao cumprimento de medida socieducativa, em nada se relacionando com a autorização ou não para a prática dos atos da vida civil.

Tal raciocínio emerge, inclusive, da observação histórica da situação que ocorria anteriormente, sob a égide do antigo Código de Menores, época em que, acaso o menor atingisse 21 anos de idade sem a que a sua medida tivesse sido integralmente cumprida, não se via dela desincumbido, já que passava à jurisdição das Varas de Execuções Penais (art.

40.&& 3o. e 4o. da Lei. 6.697/79). Assim, fica claro que o que pretendeu o ECA foi afastar o

jovem adulto dessa extensão, por considerá-la excessiva e indevida.

Vale conferir as palavras de Luiz Flávio Gomes:

Em nossa opinião todo processo em andamento ou findo deve continuar tramitando normalmente, até que o agente cumpra os 21 anos. Nao se deu a perda de objeto da atividade Estatal. O Estado pode e deve fazer cumprir as medidas impostas aos ex-menores

(jovens- adultos). Isso é o será feito em nome da prevenção especial (recuperação) e da prevenção geral (confirmação da norma violada intimidação dos potenciais infratores etc.). O fato de o ex-menor ter alcançado a maioridade civil (18 anos) em nada impede que o Estado continue exercendo aos direitos de executar as medidas aplicadas. Ao contrário, com maior razão, deve mesmo torná-las efetivas.

A majoração da pena base do réu encontra-se devidamente fundamentada na análise de sua

personalidade desvirtuada, voltada para a prática criminosa, mostrando-se sem pertinência a alegação do ato infracional por ele praticado na menoridade ter sido considerado como maus antecedentes (STJ - Petição 2001/0127556-1 Relator Min.Edson Vidigal).

Tormentoso ponto no tema aqui em estudo diz respeito à idade fixada pelo legislador para

a imputabilidade penal. A idade de dezoito anos tem sido muito criticado a e apontado como insuficiente para dar conta das demandas da sociedade moderna.

A questão suscita intensas controvérsias em todos os ângulos sob os quais é vista. O modo de votar e a aceleração do desenvolvimento psíquico da população infanto - juvenil as atuais

são argumentos rotineiros no debate, que gradativamente se robustece.

No que toca à incongruência legislativa supostamente existente na possibilidade de adolescente votarao completar dezesseis anos e na paralela impossibilidade deste mesmo

jovem responder pelos seus atos perante o Direito Penal, vê-se que este raciocínio é frágil porque não avalia a questão com a toda a amplitude necessária.

Primeiramente vale realçar que a responsabilização na área penal não é a única apta a cobrar dde infratores ea prestação de contas quanto aos seus atos. E nosso sistema vários

tipos de responsabilização são previstos, como, por exemplo, os decorrentes da seara administrativa, da cívil e o de que ora se cuida, emergente da apuração da prática de ato infracional por adolescente. Se este sistema se apresenta enfraquecido, esta é uma outra vertente do problema que merece contínuo aprofundamento em sua apreciação, tanto pela

sociedade quanto pelos Poderes constituídos.

Aspectos relacionados à adequada interpretação do Estatuto e à efetiva implementação são de extrema relevância e estão na pauta do dia. Alguns destes aspectos são abordados no item 5.7.2deA

Desta obra.

Por outro lado, se é certo que o jovem pode votar, também não resta dúvida de que não é obrigado a fazê-lo. A facultatividade do voto juvenil se ajusta às dimensões do Brasil, onde muitos destes adolescentes sequer imaginam que detém o poder de voto ou mesmo calculam a forçça que reside em tal ato cívico.

Observa-se que a fixação legal da idade a partir da qual o adolescente responde no âmbito penal, por sua vez, não comporta flexibilização como a da facultatividade do voto entre os dezesseis e os dezoito anos.

Como se disse acima, a polêmica também se enriquece com a sustentação de que as crianças e adolescentes da atualidade se desenvolvem precocemente diante do avanço tecnológico e da velocidade com que recebem todo tipo de informações. Realmente, não se pode negar que a criança de hoje tem uma vida bastante diferente daquela vivida no passado.

Porém, mais uma vez, não é este cerne da questão. Em verdade, o legislador se preocupou em definir a inimputabilidade tomando por base a possibilidade de absorção às mudanças propostas durante o cumprimento de uma medida socioeducativa.

Foi a permeabilidade do adolescente no sentido da socialização que determinou a idade legalmente fixada. Considerou-se, assim, que é a chegada à idade adulta que proporciona engessamento de idéias e de personalidade de molde a dificultar sobremaneira o alcance do Poder estatal de redirecionar o comportamento do indivíduo sob o ângulo pedagógico.

Em harmonia com este raciocínio, veja-se que a educação básica, nos termos em que dispõe o art. 21., inciso I

da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no. 9.394 /96), compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio é a de dezoito anos incompletos, o que está em perfeita sintonia com a idade prevista para a possibilidade de ingerência do sistema socioeducativo.

Ora, se a legislação considera que o sujeito ainda é passível de ser educado nos bancos escolares, lógicamente também precisa conferir-lhe ensejo para o recebimento de medida que possua caráter preponderantemente pedagógico.

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