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ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

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Por:   •  28/10/2014  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  334 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DISCIPLINA: ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

PROFESSOR EAD:

PROFESSORA PRESENCIAL:

ALUNOS:

Americana / SP

2012

INTRODUÇÃO:

Nas próximas páginas apresentaremos a “Atividades Práticas Pedagógicas”, da disciplina de Estrutura da Organização da Educação Brasileira, orientação do Professor EAD a Distância Djalma Silveira da Silva e a Professora Tutora Presencial Isabel Cristina Biondo Morette.

O desafio objetiva a compreensão de como é a Estrutura do Sistema de Ensino no Brasil, nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como suas incumbências de cada sistema de ensino, sob o ponto de vista de autores diversos.

Também será explanado, através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 96, os níveis e as modalidades de ensino, destacando incumbências.

E finalmente discutir as vantagens e desvantagens da Educação à Distância e do EJA.

DESENVOLVIMENTO:

Capítulo 1: O Brasil tem ou não tem um sistema de ensino?

Um sistema supõe, então, um conjunto de elementos de unidades relacionadas que são coordenadas entre si e constituem um todo.

Encontramos duas formas fundamentais de construção de organização e de desenvolvimento de um sistema:

Segundo Gadotti (1994),uma destaca aspectos estáticos , que aceita a adaptação, a ordem o equilíbrio, baseia-se na teoria funcionalista, há uma ausência de conflitos .

A outra teoria, chamada de dialética ou do conflito, tem um caráter dinâmico, aceita contradições e não as nega, trabalhadas de forma coletivas, afim de obter alterações necessárias.

Segundo Dermeval Saviani (1987) aponta três condições básicas para construção do sistema educacional:

Ter conhecimentos dos problemas educacionais de uma determinada região histórico-geográfica; conhecimentos das estruturas da realidade e por último refere-se á condição de realizar a passagem da intencionalidade individual ao do coletivo.

O regime de colaboração instituído no art. 211 da CF pelo art. 8° da Lei 9.394/96 não provocou a articulação necessária, uma vez que a história política existente no país é de competição.

Saviani apresenta quatro hipóteses da ausência de um sistema nacional de educação no Brasil.

1- A estrutura da sociedade de classes dificulta uma práxis intencional coletiva.

2- Consiste na existência de diferentes grupos em conflito nos quais dificultem a definição dos objetivos.

3- Importação da cultura de outros países, sem levar em conta a nossa realidade.

4- Adequada fundamentação teórica lhes pode dar sustentação para não serem vítimas de modismos que impedem a formação de um verdadeiro espírito crítico.

O governo Lula propôs em seu plano educacional um sistema articulado de Educação, de forma que o Estado, sociedade, as esferas administrativas atuem de maneira organizada, autônoma, permanente, democrática e participativa.

Capítulo 2 : Estrutura do Sistema de Ensino

A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 4024/61- organiza os Sistemas Estaduais de Ensino - o conjunto de elementos distintos, mas independentes, como órgãos e escolas, que integram entre si e no meio, a partir de normas comuns elaboradas pelo órgão competente, visando à unidade e coerência do desenvolvimento do processo educativo e amplia potencialmente a autonomia dos municípios como mantenedores da rede de escolas, ainda que vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino dos estados. Nesse sentido, impulsionam a descentralização administrativa.

A Lei nº 5692/ 71 (Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus) ao estabelecer que “a educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos para promovê-la e incentivá-la” (art.41caput). Destaque-se: Art. 58 Parágrafo único que prevê a “progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e serviços de educação, especialmente de 1º grau que, pela sua natureza, passam a ser realizados pelas administrações locais”.

A Lei 9392/96 - Título IV, do Art. 8º ao 20, que estabelece toda a organização da Educação Nacional, artigos 16, 17 e 18.

Os artigos citados tratam das especificidades e competências dos Sistemas Federal de Ensino, dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Sistemas Municipais.

O Título IV, da LDB, trata da organização da Educação Nacional:

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.( inciso 1 e 2)

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de

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