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EVOLUÇÃO DO DIREITO PRIVADO

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Por:   •  23/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.145 Palavras (13 Páginas)  •  149 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO

LAURO GOERLL FILHO Nº 62914-002

EVOLUÇÃO DO DIREITO PRIVADO

 Coordenador do Curso: ADHEMAR RONQUIM FILHO

 Professor - Tutor: TIAGO ROMANO

Trabalho apresentado como requisito para avaliação da disciplina de Introdução ao Direito do Curso de Pós Graduação lato sensu em Direito Público.

Araraquara, 21 de abril de 2014

1. Introdução

A dominação de poucos sobre muitos é um fenômeno que se manifesta nas realidades da vida animal por toda a terra. Não seria diferente na convivência humana. Qualquer pesquisa na história registrará a busca por uma organização hierárquica que permita uma liderança única sobre todos os que se relacionam com o líder. Assim se percebe no desenrolar dos tempos: desde que se têm notícias de clãs, estruturas familiares que visavam à sobrevivência de seus consanguíneos; as formações de tribos, através de uma convivência de maior amplitude, envolvendo vários grupos familiares; e caminhando-se por entre as das cidades-estados até a formação dos impérios que mais dialogaram com nossas estruturas de cognição cultural.

Aparentemente a humanidade ainda carrega grandes traumas relacionados à falta de uma liderança firme e consistente, capaz de defender os interesses desses agrupamentos, mesmo que muito primitivos. Há, até os dias atuais, um grande temor de que a ausência de lideranças verdadeiras traga um estado em que as múltiplas vontades individuais se conduzirão umas em oposição às outras; verdadeiras guerras de pequenos contra pequenos, onde a violência se revelaria de formas inimagináveis e a insegurança reinaria, trazendo consigo medo, desespero, infelicidade e desesperança. Essa espécie de caos entre homens, a vivência de uma disrupção social após períodos de caminhada em que houvera ordem, razão e justiça, amedronta e aprisiona as sociedades atuais, que, a cada exemplo singelo dessa espécie de patologia, doença social, ou melhor, doença da des-socialidade, sente plenamente justificados os mecanismos de defesa contra a barbárie.

Há uma enorme riqueza criativa na construção destes mecanismos de defesa contra um estado de barbárie. A julgar pelo pavor revelado pelas coletividades contra este estado de acontecimentos, entende-se que julgavam (e ainda julgam) ser capaz de exterminar toda uma cultura, quebrando completamente os vínculos sociais, o que faria que a humanidade retrocedesse em todos os seus aspectos para tempos imemoriais, cujos registros já se perderam, mas que ficaram acesos na memória coletiva como um sinal de alerta.

Pois é no estudo histórico das relações entre povos que se percebe a complexidade das interações interculturais que veio sendo desenvolvida desde a completa hostilidade até a consideração do direito internacional privado como o conjunto de regras destinadas a resolver a lei aplicável, num caso concreto, dentre várias leis que são concorrentes. Tal consideração é receptáculo da esperança das nações, em substituição aos antigos desejos de uma liderança forte firmemente

engajada na consecução de seus próprios interesses, contra a natural disposição hostil que opõe culturas contra culturas.

2. Antiguidade

Da antiguidade quase não há relatos de interações entre povos (mesmo tribos ou clãs). Os egípcios, povo que repartia os elementos de unidade cultural em torno das áreas regadas pelo rio Nilo, só a si próprios consideravam puros; os outros povos viviam na impureza. Ele não abraçaria um grego (no período mais tardio do poder que sustentou o Egito) e nem usaria de piedade com um Hitita, de quem era inimigo mortal por conta da manutenção da hegemonia sobre rotas comerciais.

O mesmo se aplicava aos clãs que se reuniam nos territórios da Índia, para os quais era muito mais grave a mistura étnica (com outros clãs) do que um parricídio. Da mesma forma, os povos que habitaram as regiões da Assíria, Mesopotâmia, Palestina e península Arábica não toleravam a convivência com grupos diferentes de suas raízes.

Algumas poucas exceções, em períodos da história, puderam ser reconhecidas entre os Persas, que integraram ou conviveram com estrangeiros por quase um século (por volta do ano 570 a 470 A.C.) e de Israelitas, no que concerne à sua Lei Mosaica e seus profetas, visto frisarem ser o estrangeiro que passasse por suas terras objeto de proteção e sustento. Há, ainda, algumas referências de aceitação de estrangeiros em períodos da história chinesa.

Observa-se, assim, que não havia um reconhecimento de direitos do estrangeiro, antes eram encarados com desconfiança. Os povos valorizavam o preparo constante para lutas e guerras, determinadas pelo interesse material e pela consciência da força, que eram as formas usuais de encampar culturas que lhes eram contemporâneas.

Mesmo a Grécia - onde se puderam encontrar as raízes para um "direito das gentes", com os rudimentos da arbitragem para solução de litígios, o princípio da necessidade de declaração de guerra, a inviolabilidade dos arautos, o direito de asilo, a prática do resgate ou troca de prisioneiros de guerra e outros - mantinha uma relação xenofóbica com outros povos e mesmo com seus parentes que viviam em outras de suas cidades-estados. Foram raras as vezes em que se

reuniram como um único povo, e só em razão de uma catástrofe iminente.

No período clássico, a construção do império romano se deu sob o entendimento de que apenas os nascidos romanos dispunham de direitos inerentes a sua cidadania (a jus civile) e a prática de guerras de conquistas produziu a expansão territorial e sua hegemonia cultural e política sem haver consideração pelos povos conquistados.

Neste modelo expansionista já estava presente a raiz que acabaria por desconstruir o império, causando sua completa destruição. Foi impossível preservar a unidade cultural, social e política em áreas tão extensas e repletas de pessoas arrancadas das estruturas de proteção que suas raízes lhes davam. Mesmo a percepção desta realidade, que acabou por impor a definição dos direitos das gentes (jus gentium), não foi capaz de impedir a queda do império. Esse não era o mesmo direito concedido ao cidadão romano, mas apenas estendia alguns direitos àquele que não era nativo de Roma numa tentativa de harmonizar os fragmentos culturais que se impregnavam

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