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Efeitos Da Condenação

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Por:   •  10/5/2014  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  497 Visualizações

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

São os efeitos secundários ou acessórios da sentença. O efeito principal da sentença condenatória é fixar a pena, outros efeitos podem daí advir. São os secundários, que não devem ser confundidos com as antigas penas acessórias, extintas em na reforma penal de 1984.

Entretanto, é indiscutível que alguns dos chamados “efeitos da condenação” especialmente os do art.92 do CP ganharam ares de penas acessórias camufladas. As extintas penas acessórias definidas pela doutrina como “sanção especial”, de natureza complementar, expressiva de restrições impostas à capacidade jurídica do condenado eram as seguintes: perda de função pública, eletiva ou de nomeação, interdições de direitos e publicação da sentença. Dentre as interdições de direitos estava a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Conferindo a relação dos efeitos da condenação prevista no art. 92 do CP atual podemos notar, com clareza, que lá estão as antigas “penas acessórias”, agora com o nome de efeitos da condenação.

As penas acessórias diferem dos efeitos da condenação porque estes, ao menos no caso do art. 92, como se vai analisar, são facultativos. Na realidade, as antigas penas acessórias apenas ganharam melhor denominação jurídica. De fato, os efeitos do art. 92 são: sanções jurídicas, visando a consequências outras que não de caráter penal. Não guardam cunho retributivo. Estão presididos pela finalidade de prevenção, na medida em que inviabilizam a manutenção de situações que propiciam a prática do fato delituoso, assim o desestimulando.

Uma crítica a essa nova nomenclatura feita por Jair Leonardo Lopes “Tais medidas não educam, nem corrigem, porque não tem mobilidade na execução, elas não estimulam, porque humilham o condenado no seio da sua família, no seio da sociedade, no meio do grupo profissional. Elas acompanham o condenado silenciosamente, como uma sombra negra, que não o ajuda, que não lhe desperta outro sentimento senão o da própria inferioridade.”

A sentença condenatória produz efeitos secundários de duas ordens, as penais que visam impedir ou revogar o sursis, impedir ou revogar o livramento condicional ou a reabilitação, lançar o nome do réu no rol dos culpados, propiciar a reincidência e as extrapenais, que sua atuação se dá fora do âmbito penal, subdividindo-se em genéricos e específicos, previstos nos artigos 91 e 92 do CP.

Efeitos Genéricos.

Tornar certa a obrigação de reparar o dano trata-se de efeito automático, que não necessita ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura da ação civil ex delicto.

Se a sentença penal reconhece que o fato típico não é ilícito em virtude da ocorrência de uma das justificativas do art. 23 do CP, ilicitude também não existe no Direito Civil, e isto em face do próprio artigo do código civil, que exclui a antijuridicidade do ato danoso quando há legitima defesa, exercício regular de um direito e o estado de necessidade. Todavia, apesar de no estado de necessidade o ato agressivo se considerar lícito, eximido não se encontra seu autor de indenizar os prejuízos causados, embora lícito o ato, isto é, praticado de conformidade com o direito, cria, não obstante, para o agente a obrigação de indenizar, por isso que causa dano, diminui o patrimônio de outrem. Nesse caso, a sentença penal faz nascer um título executório, sem mais discussão sobre a culpa, restando a análise do valor de indenização.

Quando houver anistia, permanece o dever de indenização na esfera cível. No caso de prescrição da pretensão executória, mantem a sentença a sua força de título executório, o mesmo não ocorrendo com a prescrição da pretensão punitiva. Nesta situação, deve a vítima discutir, no cível, a culpa do réu.

Perda em favor do Estado de bens e valores de origem ilícita trata-se do confisco, também automático, sem necessidade de ser declarada pelo juiz na sentença largamente utilizada antes da reforma penal como perda total ou parcial, no entanto, terminava atingindo inocentes, como a família do réu, que perdia bens licitamente adquiridos por força de uma condenação que não deveria passar da pessoa do criminoso. Hoje não mais se admite o confisco atingindo terceiros não participantes do delito.

Os efeitos da condenação não mais se relacionam com essa modalidade de pena odiosa, porque só afetam instrumentos usados para a prática do delito ou o produto conseguido pela atividade criminosa. Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado. Não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos.

Com exceção, pode-se mencionar o confisco especial previsto na Lei de drogas, que recai sobre veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados na prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão.

Quanto ao produto do crime, trata-se daquilo que foi diretamente conquistado com a prática delituosa, tal como dinheiro subtraído de banco ou a coleção de armas retirada de um colecionador. Além do produto, é possível que o delinquente converta em outros bens ou valores o que auferiu por conta do crime, dando origem ao confisco. Como regra, o produto do crime é objeto de apreensão.

Efeitos Específicos:

Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, trata-se de efeito não automático que precisa ser explicitado na sentença. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano; nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos.

Efeitos específicos da incapacidade para o poder familiar, tutelar ou curatela, trata-se de efeito não automático e permanente, que necessita ser declarado na sentença condenatória, é aplicada aos condenados por crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

Inabilitação para dirigir um veículo, trata-se de efeito não automático, que precisa ser declarado na sentença condenatória e somente pode ser utilizado quando o veículo for usado como meio para a prática de crime doloso.

REABILITAÇÃO

A reabilitação judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinado direitos que foram atingidos pela condenação, ou, como uma medida de política criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pena condenação.

Tal como foi idealizado e de acordo com o seu alcance prático, trata-se em verdade, de instrumento de pouquíssima utilidade. Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.

A reabilitação pode ser pedida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo dos sursis ou do livramento condicional, se não houver revogação. Lembrando que a extinção da pena pode dar-se não somente pelo seu cumprimento, mas por qualquer outra forma: prescrição, indulto, abolitio criminis. Caso o sursis ou o livramento condicional tiverem prazos maiores que 2 anos, é natural que o condenado tenha de esperar o final para requerer a reabilitação.

Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, porque afasta o direito de punir do Estado, não permite o pedido de reabilitação. Entretanto, a prescrição da pretensão executória, que somente tem o condão de evitar a aplicação da sanção principal decorrente da decisão condenatória, permite a reabilitação.

A reabilitação e a reincidência são institutos totalmente diferentes, embora possuam conexões, por exemplo: a reabilitação não extingue a condenação anterior para efeito de reincidência, de modo que o reabilitado, cometendo o novo crime, pode tornar-se reincidente, a reincidência pode servir para revogar a reabilitação.

A reabilitação em porções ocorreria caso o sentenciado fosse, aos poucos, se reabilitando após o cumprimento ou a extinção de cada uma de suas varias penas, o que é inadmissível. Deve, primeiramente, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.

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