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Embargos à Execução Fiscal

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Por:   •  7/9/2014  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  829 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RANCHO QUEIMADO DO ESTADO DE ...

Distribuição por dependência

Processo n.º ...

LIVINA MARIA ANDRADE, brasileiro, estado civil, Agricultora, portadora da Cédula de Identidade n.º..., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas n.º..., residente e domiciliada na rua..., n.º..., Bairro, Rancho Queimado, Estado de ..., CEP: n.º..., vem por meio de seu advogado, com escritório situado à rua n.º..., Bairro, Rancho Queimado, Estado de ..., CEP: n.º..., que a esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência para opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,

em face do Município de Rancho Queimado, na figura de seu representante legal, com sede de sua sede administrativa na rua …, n.º..., Bairro, Rancho Queimado, Estado de ..., CEP: n.º..., com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

I – DOS FATOS:

A EXEQUENTE arrematou judicialmente um imóvel no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) localizado no Município de Rancho Queimado na data de 10/05/2005. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo. A EXEQUENTE, por ser agricultora, utiliza o imóvel para a produção agrícola e pecuária. O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.

Ocorre que, em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Sem saber das consequencias, A EXEQUENTE permaneceu inerte, assim, ela foi inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.

Em decorrência disso, na data de 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pela EXECUTADA para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos. A EXEQUENTE teve os seus bens penhorados em 10/07/2010.

II – DO FUNDAMENTO:

A EXEQUENTE recorre ao presente embargos à Execução Fiscal, pois, de acordo com o art. 736, do CPC “o executado, independentemente da penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, desta forma, a EXEQUENTE opõe o presente Embargo à Execução com a finalidade de debater acerca dos tributos cobrados pela EXECUTADA, ou seja, a cobrança do IPTU cumulada com a diferença do valor do ITBI.

Acerca do ITBI – imposto sobre a transmissão de bens imóveis, conforme disciplinado na Constituição de 1988, é um imposto de competência dos municípios. Desse modo a Carta Maior elide qualquer dúvida sobre a competência para a instituição do imposto. Nesse sentido é o ensinamento de SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (COELHO, 2009. pag. 543):

“Aqui, diferentemente do imposto sobre heranças e doações de quaisquer bens ou direitos, o fato gerador cinge-se às transmissões entre vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos. A competência já não é dos estados. A transmissão, a seu turno, é só a entre vivos.”

Por sua vez, AIRES FERNANDINO BARRETO, escrevendo sobre a aplicação da base de cálculo do IPTU e do contribuinte do mposto nos Comentário ao Código Tributário Nacional, coordenado por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 242, ensina:

"Erigido pelo Código tributário Nacional como base de cálculo do imposto o valor venal, não é lícito ao legislador municipal adotar qualquer outra. Não pode eleger, pois, o valor histórico, o valor locativo, valor especulativo, o valor justo, o valor de seguro, o ‘valor para quem’ ou outros que não o valor venal. A base dimensível do tributo é, exclusivamente, o valor venal”.

Neste entendimento, tal exigência não pode prosperar, porque segundo o art. 38, do CTN, a cobrança do tributo deve incindir sobre a base de cálculo do imposto sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, dessa forma, a base de cálculo do ITBI e do IPTU não se confundem, sendo legítima apenas a estipulação do valor venal atribuído pela municipalidade. Acerca disso se encontra no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação do agravante nos termos da seguinte ementa :

"APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Tributário - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - Pretensão do município de fixar valor venal de imóvel com base no Decreto n. 46.228/05 e em portaria sem observância do previsto na Lei municipal n. 11.154/91- Violação do princípio da reserva legal

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