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Entendendo A Reforma Política: As Distorções Da Câmara Dos Deputados

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Por:   •  9/12/2013  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  362 Visualizações

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No Brasil temos duas câmaras legislativas eleitas de forma democrática a partir dos entes federados do país, os estados. Ou seja, somos uma federação democrática bicameral. Sobre a organização nacional do tipo federativa, Fernando Abrucio, cientista político, argumenta que “qualquer país federativo foi assim instituído para dar conta de uma ou mais heterogeneidades”. Portanto, assim nos instituímos devido à necessidade de resguardar as várias diferenças (regionais, territoriais, étnicas, linguísticas, etc.) de maneira a buscar a “unidade na diversidade”. Para Abrucio, a relação entre federação e democracia imprime ao sistema político a necessidade de conformar harmonicamente duas identidades, pois participamos do processo político por meio da identidade individual e da identidade territorial. Somos brasileiros e gaúchos, brasileiros e paraenses, brasileiros e mineiros, etc. Esse é um dos pressupostos que justificam a existência de distintas câmaras legislativas. Ao lado desse, de forma não menos importante, está a função de oferecer obstáculos à concentração de poder do executivo, como também dificultar o predomínio da “maioria escassa” da Câmara dos Deputados.

Em democracias bicamerais as câmaras legislativas diferenciam-se, principalmente, pela representação que exercem. O Senado Federal, a Câmara Alta, é considerado a “câmara dos territórios”, pois lá é onde estão representados os estados federativos brasileiros. Independentemente do tamanho dos territórios dos estados, de suas populações e/ou de seu eleitorado, todos os estados são igualmente representados por três senadores com mandatos de oito anos cada. Já a Câmara dos Deputados, a Câmara Baixa, é considerada a “câmara do povo”. Lá cada deputado representa um contingente da população. Ou seja, a “câmara do povo” é o lócus da representação dos cidadãos e da defesa de seus interesses de forma igualitária. Na Câmara dos Deputados os estados não estão igualmente representados, a representação varia de acordo com o contingente populacional do território .

No entanto, as distorções na representação da Câmara dos Deputados são históricas e acarretam a sub-representação de estados mais populosos e a sobre-representação de estados menos populosos. Esse fenômeno é pouco debatido e sobre ele Luiz Navarro de Britto já afirmou que “as circunscrições eleitorais sub-representadas correspondem, em geral, aos estados mais desenvolvidos e industrializados do país. Ao contrário sensu, as zonas mais atrasadas, e por igual, politicamente mais sujeitas ao jugo do coronelismo, acham-se super-representadas em relação às primeiras”. Abrucio sobre o tema também já se posicionou, de forma semelhante, defendendo que “mais grave ainda é o fato dessa distorção estar menos – ou quase nada – vinculada à garantia dos direitos das minorias e mais ligada ao fortalecimento de oligarquias regionais parceiras do poder central” .

A Constituição Federal de 1988 ao mesmo tempo em que determinou que a representação dos estados na Câmara deve ser proporcional as suas respectivas populações (art. 45 caput), determinou o número mínimo de oito deputados para cada estado e o número máximo de 70 deputados. Uma flagrante incoerência e negação da proporcionalidade afirmada anteriormente. Persistem distorções que são verdadeiras caricaturas. O estado de Roraima, por exemplo, com uma população de 450.479 habitantes (Censo IBGE 2010), continua a ter 1 deputado para cada 56.309 pessoas, enquanto que o estado de São Paulo, com uma população de 41.262.199 habitantes (Censo IBGE 2010), possui 1 deputado para cada 589.459 pessoas, ou seja, um deputado federal de São Paulo representa um contingente populacional superior a população inteira de Roraima.

Esse fenômeno encontra justificativa em democracias unicamerais, devido a necessidade de se representar

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