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Especialista em contabilidade

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Por:   •  15/9/2014  •  Resenha  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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CEPC

ART 2: Sigilo

II guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional licito, inclusive no âmbito do serviço publico, ressalvado os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes entre estas os conselhos regionais de contabilidade

ART 8: Concorrencia

É vedado ao profissional de contabilidade oferecer ou disputar serviços oferecer ou disputar serviços profissionais mediante avultamento de honorários ou em concorrência desleal.

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇOES

I – exercer a profissão com zelo, dilifencia, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente.

II – guardar sigilo

III-zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo

IV – comunicar desde de logo, do cliente ou empregador em documento reservado, eventual circunstancia adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, extendendo a obrigação a sócios executores.

V – inteirar se de todas as circunstancias antes de emitir opinião sobre qualquer caso.

VI – renunciar a função que exerce, logo que se positive desconfiança do cliente ou empregador, a quem deverar notificar com 30 dias de antecedência, zelando com tudo para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações publicas sobre o motivo da renuncia.

VIII- manifestar a qualquer tempo a existência de impedimento para o exercício da profissão.

X – cumprir os pragramas obrigatórios de educação continuada estabelecidos pelo cfc.

ART 3 no desempenho de suas funções e vedado ao contabilista

I – anunciar em qualquer modalidade ou veiculo de comunicação conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, em detrimento dos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações serviços oferecidos, trabalho realizado e relação de clientes.

II – assumir direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízos moral ou desprestigio para a classe.

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaboradas por outrem alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização.

VII – valer –se de agenciador de serviços mediante participação desses honorários a receber.

IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita.

XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que comprovadamente tenha tido conhecimento.

IX – emitir referencia que identifique o cliente ou empregador com quebra de sigilo profissional em publicação em que haja a menção a trabalho que tenha realizado ou orientado salvo quando autorizado por eles.

XXVI – exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.~

XXV – deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos conselhos regionais.

ART 6 – VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS: o profissional contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços por contrato escrito considerando os elementos seguintes:

I – a relevância, vulto a complexidade e as dificuldades dos serviços a executar.

II – o tempo que sera consumido para a realização do trabalho.

III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços.

IV – o resultado licito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado.

V – a peculiaridade de tratar – se de cliente eventual habitual ou permanente

VI – o local em que o serviço será prestado.

ART 7o profissianal de contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional com a anuência de cliente sempre por escrito de acordo com as normas expedidas pelo conselho federal de contabilidade.

PARAGRA ÚNICO: o profissional de contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional mantendo sempre como a sua contabilidade técnica.

ART 3 – por desempenho de suas funções, é vedado ao profissional de contabilidade

XXI – renunciar a liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições e imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

ART 5 – o contador quando perito, assistente técnico, auditor ou arbitro devera:

II – abster de interpretações tendenciais sobre a matéria que constitui objeto de pericia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.

ART 9 – a conduta do profissional da contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração respeito apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia da classe.

ART 10 – o profissional da contabilidade deve em relação aos colegas observar as seguintes normas de condutas

I – abster-se de fazer referencias prejudicial ou de qualquer modo desabonada.

II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dela tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe desde de que permaneçam as mesmas condições

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