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Estabilidade Da Empregada Gestante

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Por:   •  26/12/2014  •  5.429 Palavras (22 Páginas)  •  333 Visualizações

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A ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE NOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

I. INTRODUÇÃO

Pretende-se através deste artigo científico proceder um estudo que envolve a estabilidade no emprego, esta que é uma garantia dada a todos os trabalhados que de alguma forma sofrem um risco maior de dispensa em consequência da função ou estado diferenciado.

O método utilizado para a elaboração deste artigo científico será o estudo essencialmente doutrinário, sendo apresentadas referências bibliográficas, bem como a análise de casos concretos através de jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Serão coletados dados através de artigos científicos, doutrina e outros que se fizerem necessários. Todo o trabalho será efetuado com base na exegese dos dispositivos legais pertinentes ao tema, pois não há como se distanciar, demasiadamente, dos ditames legais. A linha de pesquisa utilizada visa explanar não somente sobre a teoria, mas também a verdadeira aplicação ao caso concreto, demonstrando as decisões proferidas até o presente momento.

No presente estudo, será dado maior ênfase na modalidade de estabilidade da empregada gestante, sendo abordado especificamente sobre o direito a estabilidade das empregadas gestantes nos casos em que as mesmas se encontram em contrato de experiência. De modo que será feito um apanhado histórico da origem deste direito adquirido pelos empregados, bem como o posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual sobre o tema abordado.

Dessa forma, o tema abordado é de grande importância, não só do ponto de vista acadêmico, mas também pelos seus aspectos práticos, tendo em vista que o tema foi abordado por doutrinadores e posteriormente se buscou no judiciário a cobertura deste direito a estabilidade das empregadas gestantes também nos contratos por tempo determinado.

II. ESTABILIDADE NO EMPREGO

O instituto da estabilidade no emprego surgiu inicialmente no serviço público, mais precisamente na Constituição Federal de 1.824, onde garantia aos oficiais do Exército e Armada as suas patentes, ao passo que somente poderiam ser privados mediante Sentença de Juízo competente (MARTINS, 2008).

Posteriormente, em 1.923, com o Decreto 4.682 (Lei Eloy Chaves), tratou-se da estabilidade no setor privado, sendo garantido o emprego aos empregados ferroviários com mais de 10 (dez) anos de serviço, tendo em vista os mesmos estavam sujeitos a contrair mais facilmente doenças, e, dessa forma, serem dispensados pelos empregadores quando mais necessitavam.

Ademais, com o passar dos anos a garantia de estabilidade no emprego se expandiu para outras categorias de trabalho, conforme discorre Martins (2008, p. 389):

a estabilidade foi estendida a outras categorias, como ao pessoal das empresas de navegação marítima ou fluvial (Lei nº 5.109/26), aos portuários (Decreto nº 17.940, de 11-11-1927), aos empregados em empresas de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafo, portos, água e esgoto (Decreto nº 20.465, de 1º-10-1930), aos mineiros (Decreto nº 22.096/32). Os bancários, por meio do Decreto nº 24.615, de 9-7-1934, tiveram direito à estabilidade aos dois anos de serviço (art. 15), o que foi revogado pelo art. 919 da CLT. A Lei nº 62, de 5-6-1935, estendeu a estabilidade aos empregados da indústria e comércio, que ainda não tinham benefícios concedidos pela Previdência Social, conforme seu art. 10: “os empregados que ainda não gozarem da estabilidade que as leis sobre institutos de aposentadorias e pensões têm criado, desde que contem 10 anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, nos termos desta lei, só poderão ser demitidos por motivos devidamente comprovados de falta grave, desobediência, indisciplina ou causa de força maior, nos termos do art. 5º”.

Também, com a promulgação da Lei 11.324/2006, foi acrescentado o artigo 4-A na Lei 5.859/1972, onde garante a estabilidade no emprego da empregada doméstica gestante.

A estabilidade é o meio pelo qual garante ao empregado a continuar no emprego, sendo vedada a sua dispensa pelo empregador sem uma justa causa.

Diversos autores escrevem sobre este direito adquirido pelos empregados, de modo que Martins (2008, p. 391) conceitua a estabilidade da seguinte forma:

a estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário.

Ainda, Zangrando (2008, p. 885) salienta que: “a estabilidade, no Direito do Trabalho, é o direito adquirido pelo empregado ao emprego, consubstanciando uma limitação ao poder potestativo patronal de extinguir, unilateralmente, o contrato de trabalho”.

Já para Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 1.143), considera a estabilidade como “o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei”.

Para Martins (2008, p. 394):

a estabilidade tem fundamento no princípio da justiça social, sendo decorrente do direito ao trabalho. O direito ao emprego importa na continuidade do contrato de trabalho, que é consubstanciado pela estabilidade, mantendo os direitos do trabalhador.

Ainda, Martins (2008, p. 395) fundamenta a importância da estabilidade para o empregado:

na velhice, a estabilidade é fundamental, pois o trabalhador sabe que, se for dispensado, dificilmente irá encontrar novo emprego. Sem estabilidade, o empregado ficava vários anos na empresa, sendo dispensado antes de adquirir o referido direito, depois de ter passado boa parte de sua vida prestando serviços ao empregador.

O mesmo Autor também defende que a estabilidade faz com que aumente a produtividade da empresa, tendo em vista o empregado irá desenvolver suas atividades com mais ímpeto e prazer.

A segurança material acaba sendo um incentivo para o trabalhador. O empregado quando tem problemas financeiros não se preocupa adequadamente com o seu trabalho. Quando há estabilidade, sabe que seu emprego está garantido. O obreiro ficaria mais satisfeito e teria mais prazer em trabalhar. A estabilidade pode, portanto, influenciar na produtividade, no sentido de que o trabalhador tem o incentivo de permanecer empregado, continuando a sustentar a sua família (MARTINS, 2008).

Na Consolidação das Leis

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