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Etica Nos Negocios

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Por:   •  14/5/2014  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  176 Visualizações

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Sonegação fiscal: segundo o art. 1º constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V – exigir, pagar ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário da paga qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Evasão de divisas: conforme art. 21 da Lei nº 7492/86, caracteriza-se crime de evasão de divisas, atribuir a si ou a terceiro falsa identidade para realização de câmbio. Esse é o crime básico praticado pelas chamadas off-shore constituídas em paraísos fiscais. Seus proprietários usam efetuar operações de câmbio, além de utilizarem os mesmos nomes falsos para abrir contas bancárias no Brasil. Incorre no mesmo crime de evasão de divisas quem sonega informação que deveria prestar ou presta informações falsas. Também caracteriza-se como crime, efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas. Incorre, ainda, no mesmo crime quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas e quem mantém depósitos não declarados a repartição federal competente. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Lavagem de dinheiro: é o processo pelo qual se transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática envolve múltiplas transações usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometimento. Pena: reclusão de 3 a 10 anos.

Corrupção Ativa: segundo o art. 333 do Código Penal, a corrupção ativa relaciona- se em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de dois a doze anos e multa.

Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou a prática, em que infringe dever funcional.

Formação de Quadrilha: quando mais de três sócios praticam a sonegação de forma continuada, além de serem denunciados por delitos contra a ordem tributária, são denunciados, também, por formação de quadrilha, conforme os termos do artigo 288, do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.

Quando ocorre o pagamento do tributo, exime-se o devedor do crime de sonegação, mas

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