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FLROTEIRO 01 - MARÍTIMOS GERAIS E PACTOS

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Por:   •  12/12/2013  •  Seminário  •  2.782 Palavras (12 Páginas)  •  161 Visualizações

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FLROTEIRO 01 – ASPECTOS GERAIS E PACTO ANTENUPCIAL

1. As múltiplas relações jurídicas decorrentes da comunhão plena de vida (artigo 1.511, CC) instituída pela família (casamento e união estável hetero ou homoafetiva) – relações de ordem patrimonial entre os próprios consortes e destes com terceiros: o regime de bens como corolário do crescimento econômico da relação afetiva (o estatuto patrimonial da família) que visa disciplinar as vida econômica da família desde sua constituição até sua dissolução;

2. Princípios jurídicos dos regimes de bens: a) liberdade (mitigada) – expoente da autonomia privada; b) variedade – quatro são os exemplos de regimes de bens; c) mutabilidade – possibilidade de alterar o regime de bens;

3. O Pacto Antenupcial: o pacto como mecanismo de concretização da autonomia privada nas relações patrimoniais da família matrimonializada; tem caráter acessório (negócio jurídico facultativo) e seus efeitos ficam condicionados a existência e validade do casamento (condição suspensiva);

1. Das peculiaridades do pacto antenupcial: combinação dos artigos 104 e 1.653, CC – agentes capazes (idade núbil – 1.654, CC); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (direitos patrimoniais); forma prescrita ou não defesa em lei (escritura pública);

a) o debate doutrinário acerca da possibilidade de regramentos não patrimoniais serem objeto de pacto: não havendo violação a direitos e garantias constitucionais, entendo ser possível a estipulação de outras relações (p.ex: deveres domésticos, escola dos filhos) – não poderá haver violação ao princípio da dignidade humana (ex. renúncia à herança);

b) a possibilidade de aplicar a teoria da putatividade do casamento no pacto antenupcial (invalidade matrimonial, mas presente a boa-fé); a aplicação do artigo 170, CC (conversão substancial) do pacto em contrato de convivência – aproveitamento da vontade manifestada; ponto polêmico: a possibilidade de convencionar indenização (verdadeira cláusula penal) pelo fim do casamento – impossível por violar o princípio da autonomia privada ao dispor de cláusula nula – poderá haver aproveitamento parcial do pacto (artigo 184, CC – redução parcial do negócio jurídico);

2. A forma do pacto antenupcial: negócio jurídico solene - escritura pública sob pena de nulidade do pacto; depois de elaborado por escritura pública em Cartório de Registro Civil, os efeitos serão produzidos para as partes; para produção de efeitos perante terceiros, é imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Caso os cônjuges sejam empresários, deverá haver registro na Junta Comercial.

4. Dos exemplos de Regimes de Bens previstos no Código Civil: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) participação final nos aquestos: d) separação de bens;

5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

6. Da administração e disposição dos bens: a comunhão de vida instituída pela família e a manutenção da liberdade individual dos cônjuges:

a) atos que não dependem de outorga do consorte (qualquer que seja o regime de bens) – artigo 1.642: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos (atenção: a separação de fato põe termo ao regime de bens do casamento. Ademais, a união estável é equiparada pela CF/88 como entidade familiar legítima assim como o casamento. Não obstante o atual CC não exige qualquer lapso temporal para caracterização da família informal. Manter este inciso é favorecer o enriquecimento ilícito que é vedado pelos artigos 884 e 885, CC. Por fim, às uniões estáveis são aplicadas as regras da comunhão parcial – artigo 1.725, CC. Portanto, este inciso está em desarmonia com as demais regras legais); VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente; artigo 1.643: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

b) atos que dependem de outorga (uxória – esposa; marital – esposo) do consorte, exceto no regime de separação absoluta – artigo 1.647: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval (atenção: o STJ tem entendido que a ausência de outorga implica nulidade do aval – Súmula 332: a anulação da fiança prestada sem outorga uxória implica ineficácia total da garantia); IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Atenção: na união estável (família informal) não é exigida a outorga – sendo o companheiro prejudicado deverá ajuizar ação própria contra o outro para reclamar sua parte no bem. A fim de evitar problemas, aconselha-se aos companheiros o registro dos bens adquiridos em nome de ambos.

c) sendo impossível ou recusada injustificadamente a outorga, o juiz poderá supri-la (artigo 1.648, CC) – formas de se verificar: interesse da família e dos filhos. A ausência da outorga implica anulação do negócio praticado, ficando a ação submetida ao prazo decadencial de 02 anos,

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