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FUNDO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  4/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  197 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ao exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração, ao abusar de poder a ele confiado, cometerá o crime de abuso de Autoridade.

Na sequência do artigo vamos verificar as espécies de abuso de autoridade, os tipos de responsabilidades e sanções a serem aplicadas a quem comete esse delito, também as causas excludentes de culpabilidade, obediência hierárquica etc.

Esse artigo tem como objetivo o estudo da lei 9.613/98, com base em jurisprudências vamos analisar o crime de abuso de autoridade, as fases do crime, sua constitucionalidade, além de diversas questões que rodeiam o crime em estudo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

O direito de representação tem como fundamento constitucional o art. 5° XXXIV da CR, onde se tipifica “são assegurados, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos contra ilegalidade ou abuso de poder”. A partir disso foi tipificado na lei 4.898/65 o direito de representação, ou seja, poder expor uma reclamação ou um intento aguardando as providencias de que é de direito em relação ás autoridades que no exercício de sua função cometeram abusos nos termos regulados por essa lei.

O artigo terceiro da lei em tese tipifica o que constitui abuso de autoridade: liberdade de locomoção, inviolabilidade de domicilio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e de crença, liberdade de associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito a reunião, incolumidade física do indivíduo

CONCEITO DE AUTORIDADE

Seu conceito esta descrito no art. 5° da lei em estudo “ quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. È considerado crime próprio já que só podem ser praticado por autoridade. O sujeito ativo do crime exerce função pública, de natureza civil ou militar, não importando sua transitoriedade ou que não receba remuneração, como por exemplo os estagiários, ou mesários de eleições. Autoridades são constituídas como: os titulares de cargos públicos criados por lei, os contratados para exercerem cargos de função publica, os mensalistas, diaristas, tarefeiros, ou qualquer nomeado a titulo precário desde que exerçam função pública, o Serventuário da justiça, os comissários de menores, os funcionários de autarquias, o vereador, advogado encarregado de cobrança de divida ativa do Estado, o guarda civil ou militar, diretores de sindicatos.

Segundo Fernando Capez, não é considerado autoridade quem “por exercerem múnus, e não função pública, os seguintes agentes: tutores e curadores dativos, os inventariantes judiciais, o administrador judicial de massa falida, o depositário judicial, e os diretores de sindicato”.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Em casos de representação de abuso de autoridade é exigido mais formalidades, a petição tem que ser o mais detalha do possível para facilitar a analise do fato, detectar exatamente que ocorreu conhecer a autoridade que sofre a imputação e a maneira pela qual vai se provar o alegado na petição. Porem a mera descrição dos fatos e a individualização do acusado e rol de testemunhas não são suficientes para o inicio da ação penal, pois não prescinde de prova pré-constituída, de modo a constituir justa causa para o recebimento da denuncia.

ESPÉCIES DE ABUSO DE AUTORIDADE E RESPCTIVAS SANÇÕES.

De acordo com art. 3° constitui abuso de autoridade:

• A liberdade de locomoção, a inviolabilidade de domicilio, a liberdade de consciência e crença, ao livre exercício de culto religioso, a liberdade de associação, aos direito e garantias assegurado ao voto, ao direito de reunião, a incolumidade física do individuo, ao direito e garantias legai assegurados ao exercício profissional.

Também são crimes de abuso de autoridade os incisos contidos no art. 4° onde diz que ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: é também um norma penal em branco para correta aplicação do tipo a lei processual penal estabelece critérios para a realização da prisão nos art. 282 a 300 do CPP. Também lei especifica como a lei 7.960 que prevê a possibilidade de prisão temporária. Não é mais possível a prisão ordenada por autoridade administrativa em face do preceito constitucional do art. 5° LXI da Constituição da República. Em caso de prisão no estrangeiro em processos administrativos de extradição o STF se manifestou no sentido que é cabível desde que decretada por autoridade judicial.

Não há lei que especifique a autorização para que a autoridade prenda alguém sem que se cumpram às formalidades legais, sempre deve existir o flagrante delito ou ordem escrita fundamentada da autoridade judiciária.

O uso de algemas pode constituir o crime de abuso de autoridade como cita Guilherme de Sousa Nucci “A regra é a realização da prisão sem emprego de força, salvo em caso de necessidade, o uso indiscriminado de algemas pode representar a execução da media privativa de liberdade desrespeitando-se preceito legal”.

A prisão de pessoa embriagado só pode se feia respeitando as formalidades legais, porem a doutrina e a jurisprudência tem sido flexível a esse respeito admitido que o embriagado pode ser detido ate que se supere seu estado de intoxicação. Tal medida seria possível para garantir o seu próprio bem e para a segurança pública. Mas há doutrinadores que não concordam com tal fundamento como é o caso de Guilherme Sousa Nucci “ ora nenhuma prisão é um bem para quem é detido. Se a embriagues for problemática deve a autoridade valer-se do disposto no art. 62 da lei de contravenções penais, lavrando um termo circunstanciado ( ou ate mesmo o auto de prisão em flagrante, se o embriagado não estiver condições de concordar em comparecer ao juizado Especial Criminal). Em suma trancafiar o sujeito embriagado, sem as formalidades da prisão, constitui abuso de autoridade.”

Outro crime de abuso de autoridade contido no art. 4° é o de submeter pessoa sob sua custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Nesse crime a prisão é legal mas ao constranger o agente se comete o delito. A pena imposta limita-se a pena privativa de liberdade, não podendo ser acompanhada de outras medidas como a humilhação.

Deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão ou detenção

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