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Por:   •  27/5/2013  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  4.477 Visualizações

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FIGURAS HIBRIDAS

Situam-se entre os direitos reais e os direitos pessoais e são:

a) Obrigação “propter rem”: recaem sobre a pessoa em razão de um direito real – domínio – titularidade. – “ius ad rem’- DIREITO POR CAUSA DA COISA. Ex. Condomínio; limitações impostas pelo direito de vizinhança.

b) Ônus reais: Obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames aos direitos oponíveis “erga omnes”, Ex: renda constituída sobre imóvelObrigações com eficácia real. Não perdem o caráter de direito a uma prestação (direito pessoal – crédito), são passiveis de transmissão e oponíveis a terceiros, e sua previsão decorre de lei. Ex: Locação registrada na matricula, que induz direito de preferência e é oponível a terceiro; Compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado na matricula do imóvel. – adjudicação compulsória.

2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS

a) Aderência, especialização ou inerência;

b) Absolutismo;

c) Publicidade ou visibilidade;

d) Taxatividade ou “numerus clausus”;

e) Tipicidade;

f) Perpetuidade;

g) Exclusividade;

h) Desmembramento.

Estabelece um vínculo de senhoria entre o sujeito e o objeto, não dependendo da existência de nenhum sujeito passivo para existir, gerando entre a pessoa e a coisa uma relação DIRETA E IMEDIATA.

2.5. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE:

Os direitos reais existem de acordo com um tipo legal – modelo. Somente os direitos constituídos a luz de um modelo rígido, e consagrado no texto positivo é que poderão ser tidos como reais. Tipicidade mais ampla que numerus clausus.

PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE: A perpetuidade representa a possibilidade de somente perder o direito real em razão de ato praticado por terceiros, não decorrendo da inércia do titular.

7. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE:

Não podem existir dois direitos reais de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.

2.8. PRINCÍPIO DO DESMEMBRAMENTO: Os direitos reais podem ser transitório, quando desmembrados do direito-matriz, que é a propriedade. Direitos reais sobre coisas alheias, Usufruto, quando o usufrutuário morre, o poder que existia em suas mãos retorna as mão do proprietário, nu-proprietário, em razão do princípio da consolidação.

3. DA POSSE

3.1. DEFESA DE UM ESTADO DE APARÊNCIA

O direito se ocupa de proteger algumas situações em razão da aparência que as mesmas demonstram ter perante a sociedade na qual estão inseridas. Prova disso, é o que ocorre no erro, como causa de anulação do negocio jurídico ( art. 138), o pagamento feito ao credor putativo ( art. 309) e a presunção de autorização de receber pagamento para o portador da quitação (art. 311), da mesma forma que o direito penal a defesa put. FUNDAMENTOS DA POSSE. “jus possessionis” e “ jus possidendi”.

O direito pátrio não protege apenas a posse decorrente de um direito de propriedade, mas também a posse autônoma, a fim de se evitar a violência a assegurar a paz social.

POSSE FORMAL = “JUS POSSESSIONIS” = aquele que se instala em determinado imóvel, e lá permanece por mais de ano e dia de forma pacifica e mansa, cria uma situação possessória de fato, autônoma, visto que independe de titulo. - Efeitos de situação de fato com conseqüência jurídica.

POSSE CAUSAL – “JUS POSSIDENDI” = Aquele que apresenta titularidade, devidamente transcrita no órgão competente, referente a um direito real, ou suas variações, tem direito a posse.

3.3. TEORIAS SOBRE A POSSE

As teorias atualmente admitidas com relação a posse são as seguintes:

- Teoria Subjetiva – Friedrich Karl von Savigny

- Teoria Objetiva – Rudolf von Ihering

- Teoria Sociológica – Perozzi, Saleilles e hernandez Gil.

TEORIA SUBJETIVA DA POSSPara teoria subjetiva, elaborada no inicio do século XIX, Posse é a exteriorização da propriedade quando aquele que exerce o poder material tem animus de proprietário, considerando-se como titular do poder de propriedade. Assim, a situação simples situação de fato na qual alguém exerce um poder sobre determinado bem seria normalmente mera detenção, sem efeitos jurídicos, salvo se o detentor se considerasse titular de um direito – animus domini – Nessa hipótese, a detenção, situação material ou corpus, transformar-se-ia em posse, dando margem a proteção interdital.

TEORIA OBJETIVA DA POSSE

Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. Para tal teoria basta o corpus, tal expressão porem não representa contato físico mas sim conduta de dono, que se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Aqui não se tem intenção de dono, mas sim vontade de agir como habitualmente faz o proprietário – affectio tenendi.

A posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida em resumo, por que representa a forma como o domínio se manifesta o que é observado através do senso comum.

3.3.3. TEORIAS SOCIOLÓGICAS DA POSSE

Dão ênfase ao caráter econômico e a função social da posse, aliados a nova concepção do direito de propriedade, que também deve exercer a função social de acordo com a CF/88, constituem instrumentos jurídicos de fortalecimento da posse que em alguns casos, assume maior relevância que a propriedade.

PERZZI – A posse prescinde o corpus e do animus, e resulta de fato social vez que o homem atingiu tal grau de civilidade que se abastem de intervir arbitrariamente em uma coisa que aparentemente não esteja livre. – Plena disposição de fato de uma coisa.

SALEILLES – teoria da apropriação econômica, independência da posse em relação ao direito real. A distinção entre a posse e a detenção não é a vontade do legislador, mas sim o fato de que há posse onde

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