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Freqüência de horas extras

Tese: Freqüência de horas extras. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/8/2014  •  Tese  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  279 Visualizações

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Habitualidade das horas extras

•No caso do empregado que lhe é exigido a prestação de horas extras por período habitual, em entendimento

anterior do TST, se fosse por mais de 02 anos, incorporaria ao salário do empregador.

•Mas isso foi um equívoco, sendo que o TST remodelou seu entendimento e pegou uma regra híbrida, sendo

editada a súmula 291:

•A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1

(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas

suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada

normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12

(doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Súmula 291 TST:

•As horas extras habituais configuram-se em apenas um ano. O empregado terá direito a uma indenização

pela supressão das horas e não mais à continuidade do pagamento. O valor da indenização será de 1 mês de

horas-extras para cada ano em que se fez horas-extras (assim, se tem 10 anos de HE, receberá 10 meses). O

cálculo dessa indenização observará a média das horas suplementares dos últimos 12 meses anteriores à

supressão (10 meses X 40 horas extras média = 400 horas extras de indenização – necessidade de se saber

quanto vale uma hora de trabalho para se chegar à uma hora extra que tem adicional de 50%).

Trabalho em regime de tempo parcial

•Em algumas situações específicas o trabalhador presta serviços em tempo reduzido:

•Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e

cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

• § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada,

em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.164-41, de 2001)

• § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção

manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

•Na OJ 358 da SD1 do TST: entende ser lícito o pagamento de piso salarial mínimo ou salário mínimo

proporcional à jornada de trabalho reduzida, mas deve ser respeitada a proporcionalidade, ou seja, o salário

mínimo hora.

Artigo 62 da CLT:

•Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de

27.12.1994)

•I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,

devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

•II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito

do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de

27.12.1994)

•Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II

deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for

inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº

8.966, de 27.12.1994)

Registro da jornada de trabalho

•CLT. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não

excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

•§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no

registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

•TST. 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E

SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da

SBDI-1) - Res. 129/2005

•Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro

de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se

ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Horas in itinere

•CLT. 58. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por

qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

•§

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