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Fungibioidade Recursal

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Por:   •  21/3/2015  •  2.159 Palavras (9 Páginas)  •  94 Visualizações

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Princípio da fungibilidade recursal

Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz

Mestre e Doutorando em Direito

Sumário

Introdução. Da fungibilidade recursal. Requisitos da fungibilidade recursal. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

A noção de recurso pode ser compreendida como um remédio processual colocado à disposição das partes para impugnar uma determinada decisão judicial. Tem sua gênese no inconformismo e no descontentamento humano, comportamento natural do vencido vencida no processo judicial. Pressupõe o recurso expressa previsão legal (princípio da taxatividade). Como todo recurso prolonga a solução da lide, a lei impõe uma série de requisitos para sua interposição. Assim, para que um recurso devolva o exame da matéria impugnada, é necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O julgamento de um recurso pressupõe um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito. Antes de adentrar ao mérito da matéria recursal (conteúdo da impugnação), há um prévio exame do conjunto das condições de admissibilidade do recurso, por analogia às condições da ação, além dos requisitos ou pressupostos recursais, terminologia também análoga aos pressupostos processuais, que se materializam numa verdadeira triagem recursal.

Para o preenchimento de uma das condições recursais (cabimento, legitimidade e interesse recursal), também chamadas de pressupostos intrínsecos do recurso, ligados ao poder de recorrer, deve haver previsão legal para a interposição de um recurso. É o chamado requisito do cabimento, composto pela recorribilidade e pela adequação, análogo à possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação. Daí o princípio da taxatividade, pelo qual o rol dos recursos é, regra geral, exaustivo, previsto em lei federal, e que impede a autonomia do litigante para instituir meios de impugnação das decisões judiciais, a seu critério.

Além dos pressupostos intrínsecos, necessário também que um recurso preencha os seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ligados ao modo de exercer o direito de recorrer.

Importante, ainda, em sede recursal, a noção do princípio da singularidade, unidade ou unirrecorribilidade, situação onde cada decisão comporta um único recurso. Tal princípio deve ser analisado com cuidado, mas a regra geral deve ser a de que, para cada caso, há um único recurso adequado. Estreitamente ligado ao princípio da singularidade, o princípio da correspondência, que diz respeito à funcionalidade do sistema recursal, pressupõe a idéia de que deve haver correspondência entre a decisão impugnável e o respectivo recurso cabível (uma vez identificada a natureza jurídica de um provimento, terá sido identificado o recurso cabível, precisamente).

Embora não haja previsão legal para a fungibilidade recursal, é dentro deste contexto que deva ser compreendido o referido princípio, fundado na premissa que a forma não deve prejudicar o direito. Não se nega que o processo é forma, mas forma instrumental.

A fungibilidade, para o direito civil, é qualidade de um bem que pode ser substituído por outro. No processo civil, é a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, aplicável aos recursos (fungibilidade recursal) e, mais recentemente, às tutelas de urgência (fungibilidade das tutelas de urgência). O princípio da fungibilidade mostra a necessidade de adaptação do direito a situações imprevistas e não padronizadas, permitindo a utilização de instrumentos processuais que respondam mais adequadamente às diversas variedades de situações fáticas, tudo em consonância com efetividade da prestação jurisdicional e à instrumentalidade processual. A necessidade da adaptação do direito às transformações sociais velozes e rápidas, aliado ao fato de que não há como a lei processual prever todas as situações possíveis, embasa o princípio da fungibilidade.

Assim, o princípio da fungibilidade recursal, denominado por Rui Portanova de princípio do recurso indiferente, da permutabilidade dos recursos e da conversibilidade dos recursos, permite que não haja prejuízo para a parte na interposição de um recurso por outro, desde que preenchidos alguns requisitos.

Requisitos da aplicação da fungibilidade recursal

A noção de fungibilidade, no direito processual brasileiro, está muito ligada a recursos, com base na concepção de poderia ser aceito um recurso, ao invés do recurso correto, pressentes determinados requisitos elencados pela doutrina e pela jurisprudência, à ausência de previsão legal para a aplicação do princípio.

Porém, há outros casos de fungibilidade no processo civil, sendo exemplo a fungibilidade nas tutelas de urgência (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil), a fungibilidade das medidas cautelares (art. 805 do CPC), a fungibilidade das ações possessórias (art. 920 do CPC), a fungibilidade ou conversão de procedimentos (art. 295, caput, V, do CPC), a fungibilidade das tutelas jurisdicionais (art. 250, caput, do CPC), esta última ligada ao brocardo electa uma via ad alteram non datur regressus, que veda, como regra, a conversibilidade entre processos de conhecimento, de execução e cautelar, e a fungibilidade de provimentos (ligado ao direito ao meio executivo adequado ao caso concreto e ao princípio da concentração dos poderes de execução do juiz).

Em relação ao princípio da fungibilidade dos recursos, que Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha entendem que “é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas”.

Os doutrinadores citados acima enumeram os seguintes pressupostos ou requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância de prazo.

Por sua vez, Araken de Assis , além de estabelecer casos de dúvida objetiva, cita precedente da 1ª Turma do STJ proclamando que “a adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso

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