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Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

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Por:   •  10/11/2013  •  Tese  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  481 Visualizações

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Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo : 2004 05 1 005506-6

Apelante(s) : IBI CARD ADMINISTRADORA E PROMOÇÃO

Apelado(s) : ADRIANA CARLOTA NUNES

Relatora Juíza : LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH

EMENTA

CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSTENTAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE MATÉRIA NÃO VENTILADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO À LIDE E SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 – A apelação limita-se aos fatos alegados e provados antes da sentença. 2 - É vedada pelo nosso ordenamento jurídico a sustentação de tese não argüida perante o Juízo a quo, vez que, nessa hipótese, haveria inovação à lide e supressão de instância. 3 – Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 4 – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Relatora, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Vogal, sob a presidência da Juíza NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, em NÃO CONHECER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005.

NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO

Presidente

LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH

Relatora

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 35/37 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ré interpôs o recurso de fls. 47/53.

A apelante aduziu que o registro do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes não se deu pelo fato noticiado nos autos, a saber, emissão de cartão de crédito e não pagamento da respectiva anuidade.

Mas, deveu-se à uma compra realizada pela recorrida no mês de outubro de 2003, através do cartão C&A MODAS, cujo valor foi dividido em três parcelas e considerando o atraso no pagamento das prestações, o nome da apelada foi incluído nos bancos de dados de maus pagadores.

Daí a regularidade da anotação ora reclamada.

No final, a recorrente se insurgiu contra a importância da condenação e postulou o conhecimento e provimento do presente recurso, eximindo-a da indenização a ela imposta e, caso vencida neste ponto, a minoração da quantia grafada a título de danos morais.

Não foram oferecidas contra-razões, consoante decisão de fl. 60.

O preparo encontra-se à fl. 55.

VOTOS

A Senhora Juíza LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH – Relatora

Oportuna é a transcrição do dispositivo do decisum atacado que se acha vazado nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo o feito procedente para condenar a requerida a cancelar toda e qualquer fatura em nome da autora referente ao cartão nº 5577.7904.6879.5016, bem como a indenizar a autora por danos morais no valor líquido e certo de R$2.000,00 (dois mil reais). Extingo o feito com julgamento do mérito a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

Inicialmente, importa consignar que durante a instrução processual, a requerida, ora recorrente, não alegou a inadimplência da autora-apelada.

Inadimplência essa que teria se originado de uma compra realizada pela recorrida em outubro de 2003 através do cartão C&A MODAS, cujo total foi dividido em três parcelas. E considerando o atraso no pagamento das prestações, mostrou-se correto o registro em comento.

Na sua peça de resistência (fls. 15/18), a apelante tão-somente reconheceu que devido a um erro de computação, a recorrida foi tida como inadimplente. Mas assim que constatado o engano, a recorrente regularizou a situação da consumidora.

À guisa de ilustração, reveja as palavras da apelante nesta seara:

“...De fato a Autora recebeu os referidos cartões pelo motivo de troca de administradora de cartões. Portanto, por um erro do sistema, não (sic) a requerente ficou inadimplente perante o sistema da empresa, entretanto, tão logo percebido o equívoco, a empresa ré foi diligente na medida em que regularizou a situação da cliente prontamente. Sistemas de computadores são passíveis de erro e o dever de quem os opera é de corrigi-los tão logo percebidos, e foi exatamente assim que procedeu a RÉ. Seu nome foi regularizado perante o SPC/SERASA, não tendo a Autora qualquer pendência no momento para com a Ré, que por sua vez não agiu com dolo.”

Cumpre anotar que não se admite, em sede recursal, a sustentação de razão não ventilada no Juízo a quo e, por conseguinte, não apreciada pelo Julgador sentenciante.

E isso é assim, porque tal hipótese configuraria inovação à lide, e supressão de instância e, por conseguinte, infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição, institutos vedados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nestes trilhos já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando julgou caso semelhante a este.

Confira-se a ementa:

“...Deduzindo o apelante, em sede de recurso, tese que não fora submetida à apreciação do juízo a quo, configura tal comportamento inovação da lide, o que, consoante velha lição, não é possível, sob pena de supressão de instância.” (APC 20020110907834, Ac.:194798, Data de Julgamento: 06/05/2004, 3ª Turma Cível, Relator: Jeronymo de Souza, Publicação no DJ de 03/08/2004, pág.: 106).

Acerca desse tema, cabe acrescentar

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