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Férias - Direito Do Trabalho

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Por:   •  20/3/2014  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  256 Visualizações

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FÉRIAS (art. 129. CLT)

É o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas recebe remuneração do empregador, após ter trabalhado 12 meses. É irrenunciável para o empregado, sendo que o Estado também tem interesse nesse período para que a saúde mental e física do obreiro está assegurada.

O período aquisitivo é aquele que se adquire após 12 meses de trabalho decorrido. É remunerado. Previsto no art. 130 da CLT. Vejamos tabelinha: (INFORMAR TABELINHA – A DO TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL TB).

Se o empregado faltar 2 dias por falecimento do cônjuge, 3 dias em virtude do casamento, 1 dia pelo nascimento do filho, 1 dia a cada 12 meses em caso de doação de sangue, 2 dias por alistamento eleitoral, 3 dias em que tiver que cumprir exigências do Serviço Militar, a falta será justificada (hipóteses do art. 473 CLT).

Não terá direito a férias, o empregado que:

a) pedir demissão, tendo que voltar ao emprego 60 dias subsequentes para ter direito de contagem do tempo de serviço anterior que foi incompleto, caso o empregado volte ao emprego dentro dos 60 dias, terá o seu período aquisitivo computado a partir do momento da interrupção. Caso volte após os 60 dias, perderá o direito, iniciando-se uma nova contagem;

b) ficar em gozo de licença remunerada por pelo menos 31 dias;

c) não trabalhar por pelo menos 31 dias, em virtude de paralisação parcial ou total de um setor ou de toda a empresa;

d) se ficar mais de 6 meses recebendo prestação previdenciária a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença. Caso fique afastado por menos de 6 meses, terá direito a férias integrais.

O período concessivo se adquire após 12 meses de trabalho contínuo. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 dias. Quando forem concedidas após este período, deverão ser pagas em dobro, mas em remuneração.

As férias devem ser comunicadas por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 dias, devendo ser anotadas no CTPS do obreiro, sendo anotada também no livro de registro de empregados. O obreiro terá direito a 1/3 a mais do salário. Caso queira converter 1/3 das suas férias em pecúnia, poderá tranquilamente realizar, desde que requeira 15 dias antes do término do período aquisitivo e não do início das férias.

Férias coletivas são concedidas a todos os empregados de determinados estabelecimento ou setores da empresa (art. 139 CLT). O empregador comunicará ao órgão local do MT com antecedência mínima de 15 dias, indicando as datas de início e fim das férias coletivas, especificando qual o setor que será abrangido. Os empregados que tiverem menos de 12 meses de trabalho, terão suas férias proporcionais. Quando a empresa tiver mais de 300 empregados, poderá promover mediante carimbo anotações da concessão de férias.

De acordo com o art. 149 CLT, o prazo prescricional começa a correr a partir do término do período concessivo, ou da cessação do contrato do trabalho. No momento em que o contrato de trabalho esteja em vigor, o prazo será contado a partir do término do período, tendo o empregado 2 anos para propor a ação.

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