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Gravidez Na Adolecencia

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Por:   •  18/10/2013  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  333 Visualizações

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A pretensão de se aumentar a verba indenizatória, de acordo com jurisprudência do STJ, somente é acolhida por essa Corte quando o valor se mostre efetivamente irrisório e desproporcional, afirmou a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o agravo no recurso especial proposto pela juíza federal Nilza Maria Costa dos Reis. A juíza move uma ação de indenização por danos morais contra o jornal baiano A Tarde, devido à publicação de matéria jornalística envolvendo o nome da magistrada em um esquema criminoso de ingresso de estudantes na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Nilza Maria ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Editora A Tarde S/A, alegando que a ré, por meio do jornal de maior circulação daquele Estado, publicou reportagem injuriosa e caluniosa, insinuando o envolvimento da juíza federal em esquema criminoso que estaria facilitando o ingresso de pessoas sem vestibular na UFBA. Com o subtítulo Como acontece o golpe, a matéria do A Tarde fez alusão à suposta mãozinha dada por membros do Judiciário aos processos de transferência de estudantes de faculdades de outros Estados para a UFBA, concluindo que alguns juízes federais desconhecem a legislação ou agem de má-fé, concedendo mandados de segurança irregulares. A juíza requereu a condenação da empresa jornalística pedindo, além do pagamento da indenização, que o jornal fosse obrigado a publicar a sentença condenatória com o mesmo destaque dado à divulgação da notícia ofensiva. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, fixando-se a indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O A Tarde apelou da decisão na segunda instância, obtendo vitória parcial que reduziu o valor indenizatório para, no máximo, 200 salários-mínimos. Alegando ofensa aos artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 1.533, do Código Civil, Nilza Maria recorreu do entendimento ao STJ. O recurso argumentava que a quantia de 200 salários-mínimos era irrisória, em face das circunstâncias do caso. Entretanto a ministra Nancy Andrighi negou seguimento ao recurso especial. Segundo a ministra, a indenização por danos morais não foi arbitrada em montante exagerado ou irrisório. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o valor decidido anteriormente. Um agravo (tipo de recurso) foi interposto sustentando que 200 salários-mínimos seriam insuficientes para reparar o grave dano causado à juíza federal. De acordo com a defesa da magistrada, um dos objetivos da condenação por danos morais é promover efeitos pedagógicos sobre a conduta lesiva do ofensor. Nesse caso, o valor da indenização, por ser irrisório, não surtiria o efeito esperado. Ao analisar o agravo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, salientou que, ao negar seguimento ao recurso especial, agiu com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão ora agravada entendeu ser manifestamente inadmissível o Recurso Especial porque a pretensão de se aumentar a verba indenizatória, consoante jurisprudência pacífica do STJ, somente é acolhida por essa Corte quando se mostre efetivamente irrisória e desproporcional. Em seu voto, a ministra explicou que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ, sendo recomendável que o arbitramento da quantia seja feito com moderação proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor

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