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Guia GFIP com 01/1999

Artigo: Guia GFIP com 01/1999. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/6/2013  •  Artigo  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  361 Visualizações

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Considerações iniciais

A partir da competência 01/1999, a GRE foi substituída pela GFIP. Esta nova guia, além de ser o instrumento para o recolhimento do FGTS, passou a gerar informações para a Previdência Social. Assim, numa parceria entre a CAIXA e o Ministério da Previdência, a guia do FGTS foi modificada e incrementada, para contemplar as informações de interesse da Previdência Social.

Com as informações prestadas pelas empresas, o INSS passa a deter o conhecimento sobre seus segurados, agilizando a concessão de benefícios e dificultando a ocorrência de fraudes. Paralelamente, as informações prestadas em GFIP alimentam o sistema de arrecadação, possibilitando o cruzamento entre o valor declarado e o valor recolhido. A GFIP é, então, um instrumento de confissão dos valores devidos pela empresa.

A atividade de construção civil possui características muito particulares e, como conseqüência, mereceu orientações específicas no Manual da GFIP. Desde 01/1999, deve ser feita uma GFIP para cada obra, relacionando trabalhador e remuneração às obras em que prestou serviços. No entanto, a grande maioria das empresas construtoras, empreiteiras e subempreiteiras continuaram a entregar a GFIP apenas para o recolhimento do FGTS, utilizando uma única GFIP, sem a distinção da informação por obra.

A conseqüência desse erro foi refletida no sistema de arrecadação e, principalmente, no momento da solicitação de CND – Certidão Negativa de Débito.

E como deve ser a GFIP das empresas construtoras, das empreiteiras e das subempreiteiras? De forma bem objetiva:

• Empreitada total ou obra própria (situação em que a construtora ou a empresa são responsáveis pela matrícula da obra junto ao INSS) → a GFIP deve ter o código 155 ou 908. A matrícula CEI da obra deve constar do campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos na matrícula da obra. Portanto, ao receber uma GFIP com código 155 ou 908, o sistema informatizado do INSS atribui os valores devidos à matrícula CEI e não ao CNPJ. O cruzamento entre o valor devido (proveniente da GFIP) e o valor recolhido é feito pela matrícula CEI da obra e não pelo CNPJ.

A matrícula CEI da obra não deve constar do campo “Empresa” da GFIP, para não alterar o vínculo empregatício e os depósitos nas contas vinculadas (seria criada uma outra conta). A única hipótese em que o CEI da obra aparece no campo “Empresa” acontece quando o código é o 906 (sem movimento).

• Empreitada parcial ou subempreitada (situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS) ou quando o serviço ou a obra estiverem dispensado de matrícula → a GFIP deve ter o código 150 ou 907. A matrícula CEI da obra deve constar do campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos no CNPJ da prestadora do serviço (executora). Portanto, ao receber uma GFIP com código 150 ou 907, o sistema informatizado do INSS atribui os valores devidos ao CNPJ da empresa e não à matrícula CEI da obra. O cruzamento entre o valor devido (proveniente da GFIP) e o valor recolhido é feito pelo CNPJ.

A matrícula CEI da obra não deve constar do campo “Empresa”, para não alterar o vínculo empregatício e os depósitos nas contas

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