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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

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Por:   •  2/11/2014  •  4.544 Palavras (19 Páginas)  •  338 Visualizações

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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Compreende, em sentido amplo, a análise da validade, vigência, aplicabilidade, interpretação e integração das normas constitucionais.

A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos ? Relação circular ? circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.

A hermenêutica constitucional é guiada por métodos. Dentro da teoria do conhecimento o método é a forma de ser alcançar o conhecimento. Uma polêmica desde já instaurada é aquela relativa à existência de métodos próprios (constitucionais) para essa análise, ou se esses métodos podem ser os mesmos utilizados pela hermenêutica jurídica. Para o professor Ricardo Maurício Freire Soares1, podemos afirmar que a interpretação é específica para a Constituição, que os métodos utilizados são específicos, podendo utilizar os métodos clássicos observando-se aqueles.

2) MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

• MÉTODOS CLÁSSICOS ? esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:

- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex);

- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo. Hans KELSEN tem a visão do sistema jurídico que seria naturalmente uma pirâmide normativa, na qual temos no topo a Constituição, abaixo vêm a legislação, logo abaixo os atos administrativos, e posteriormente os contratos e decisões. Todos esses componentes da pirâmide tem que ser interpretados juntamente com a Constituição, todas as normas jurídicas devem ser lidas e relidas através da Constituição, sendo denominado de FILTRAGEM HERMENÊUTICA – para o neoconstitucionalismo. A nossa CF/88 foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976 – J.J. CANOTILHO.

- Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos. Ex: se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual. Poderíamos também estudar os trabalhos da constituinte de 1987. A CF/88 muitas vezes procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, via a dicotomia socialismo X capitalismo. Essa dicotomia se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de tantas normas de aplicabilidade limitada, cuja produção de seus amplos efeitos demanda a produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Esse método nos permite entender porque a CF/88 é prolixa, pois a constituinte de 1987 foi realizada durante um processo de redemocratização de mais de 30 anos de ditadura e havia na sociedade um grande anseio de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas coisas que não necessitavam estar ali, como exemplo, o artigo que fala do Colégio Pedro II que pertence à ordem federal.

- Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional o método sociológico busca a efetividade, a eficácia social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais. O conceito de KELSEN passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade passam a ser observadas. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a TODAS as necessidades básicas.

- Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.

• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores, passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:

- Método Tópico-problemático – nos foi legado pelo autor Viehweg – foi um grande pensador da segunda metade do século XX. A Tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrária ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele;

- Método Hermenêutico-concretizador

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