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Historicidade Dos Direitos Humanos

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Por:   •  26/10/2014  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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Norberto Bobbio - Historicidade dos direitos humanos

Norberto Bobbio trabalha com duas teses centrais com referencia aos direitos humanos, quais sejam: de que direitos são históricos, logo nascem no inicio da era moderna com a afirmação da concepção individualista de sociedade e; a que afirma que se constituem no principal indicador do progresso da civilização humana.. Vale enfatizar que a ideia de que seres humanos possuem direitos é invenção moderna, que nasceu nos seculos XVII e XVIII, com a teoria do jusnaturalismo.

A revolução copernicana operada pelos jusnaturalistas tem como tese principal de que os individuos, como partes, são sujeitos portadores de direitos e que antecedem ao Estado, considerado como todo e a partir desse momento deixa-se de privilegiar deveres para declarar direitos, daí surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Com os jusnaturalistas e o surgimento da concepção individualista de sociedade, fica declarado que direitos são históricos, portanto, mutáveis, relativos, no sentido de que podem e devem ser adequados conforme as sociedades se transformam e demandam novas exigências. Frisando que mesmo sendo fundamentais, os direitos nascem sob certas circunstancias, oriundas de lutas especificas dos indivíduos.

INSERIR DIREITO A LIBERDADE

A trajetória dos direitos se inicia com a afirmação dos indivíduos (todos são livres e iguais) e chegam a sociedade pela conquista e reconhecimento de direitos, muitas vezes violados.

Pode-se perceber que as atuais sociedades, profundamente marcadas pela violência, fome, miséria, entre tantos outros problemas geradores de crises e déficits, demandam não apenas a proclamação dos direitos, mas, sobretudo, sua proteção. Aliás, em relação a isso, Bobbio reforça que direitos humanos, democracia e paz são três momentos necessários dentro de um mesmo movimento histórico:

[...] sem o reconhecimento e a proteção efetiva dos direitos humanos, não há democracia; sem esta, não existem as condições minimas para solucionar pacificamente os conflitos entre individuos, entre grupos e entre grandes comunidades tradicionalmente rebeldes e tendencialmente autocráticas que são os Estados, mesmo quando são democráticos em relação aos seus próprios cidadãos (2003, p.197).

Referir-se à democracia significa afirmar a soberania dos cidadãos ao invés da clássica noção de soberania popular. Isso porque o conceito de povo pode conduzir a uma enganosa abstração. Afinal, sabe-se que as decisões coletivas não são decorrentes do povo, mas originadas dos indivíduos que o compõem. É fundamental salientar que a sociedade democrática, antes de ser corpo orgânico, é soma dos indivíduos e que estes exercem a democracia no momento em que depositam seu voto na urna.

A soma dos votos são tomados de um a um, de individuo para individuo, sendo assim fica evidente a diferença entre a concepção individualista e a orgânica, o modelo de sociedade organicista teve como primeiros expoentes Platão e Aristóteles. Esse modo de pensar a relação do todo (Estado) e das partes (indivíduos) prevaleceu durante séculos, até que surgiu e se consolidou, sobretudo nos séculos XVII e XVIII, o modelo de sociedade conhecido como individualista, cujos primeiros teóricos expressivos são, sem sombra de dúvida, Hobbes, Locke e Rousseau.

Individuos, sujeitos de direitos, são superiores à sociedade e ao Estado do qual fazem parte. Em relação à defesa dos direitos do indivíduo é notável a contribuição dos jusnaturalistas que, no parecer de Bobbio (2003), operam uma verdadeira revolução copernicana no modo de compreender as relações políticas. Isso porque entendem que o estado de natureza e o homem natural serviram de recurso argumentativo para sustentar e demonstrar a validade da teoria do direito natural.

Para que essa inversão de modelo, do orgânico para o individualista, pudesse ocorrer, dando base sólida ao pensamento político moderno, foi necessário abandonar o modelo aristotélico, como Bobbio frequentemente designa a concepçãoorganicista da sociedade.

O homem é animal politico que já nasce inserido num grupo social (primeiro, a família, a seguir a comunidade, depois a pólis). Ao mesmo tempo era fundamental que se considerasse o individuo em si mesmo, independente de qualquer espécie de vínculo social e político. Daí a importância do estado de natureza, no qual situavam-se, sem qualquer poder superior, os indivíduos (homens naturais) vivendo sem a presença de leis positivas. Com esse recurso hipotético foi possível sustentar a tese de que o Estado não é natural; é artificial, fruto da intencionalidade dos indivíduos que, voluntariamente, concordam em instituir o Estado e o poder político (via contrato).

Os indivíduos eram considerados membros de um grupo social natural não podiam, de modo algum, nascer livres e iguais. Não podiam ser livres, uma vez que já nasciam submetidos à autoridade paterna, e não podiam ser iguais, porque a relação entre pais e filhos, dada a hierarquia estabelecida, era baseada em um superior e outro inferior. A noção de estado de natureza permitiu sustentar o principio de que homens nascem livres e iguais, aliás conteúdo presente na própria Declaração Universal do Direitos Humanos: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".

Com a inversão na relação entre todo e partes tornou-se efetiva a possibilidade de afirmar que vem primeiro o indivíduo, não mais o indivíduo para a sociedade. Nessa inversão da relação entre individuo e Estado, vale dizer que ao individuo primeiro vêm os direitos e depois os deveres, já quanto ao Estado, primeiro os deveres e depois os direitos.

Em relação ao jusnaturalismo, o que interessa é o fato de que ele permite afirmar que o elemento fundamental nas relações politicas deixa de ser o Estado e passa a ser o individuo, salienta Bobbio que o reconhecimento do individuo não é ato exclusivo do jusnaturalismo, uma vez que o direito romano, por exemplo, já afirmava o primado

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