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História do Código Civil Brasileiro

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Por:   •  22/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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Histórico

do

CÓDIGO Civil

INTRODUÇÃO

O desenvolvimento do presente trabalho limita-se basicamente na apresentação de contextos e fatos relevantes que influenciaram no surgimento do atual Código Civil Brasileiro, seria de tamanha complexidade abordar de forma detalhada o surgimento desta Lei que trás consigo fatores implícitos que remetem ao surgimento da vida humana na terra, na busca de organização e avanços sociais.

Historicamente, considera-se o costume, as leis, os plebiscitos, as constituições imperiais e a jurisprudência, como as principais representações das fontes do Código Civil. Em destaque está o costume, que segundo Thomas Marky; "Entre as fontes do direito romano, no segundo sentido, está o costume, que, no período arcaico, foi quase exclusivamente a sua única fonte”. O costume é a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade, neste mesmo raciocínio, os códigos são produtos da história, mas ao mesmo tempo eles a criam, imprimindo-lhe uma orientação nova.

O grande movimento de codificação “moderna” partiu destes três códigos: os Allgemeines Landerechtfiir die Preussishen Staatenm criado na Prússia em 1794, o Código Napoleônico, na França em 1804, e em 1811 o Código Civil Austríaco.

No desenvolvimento deste trabalho, destacamos o que, no nosso ponto de vista consideramos de extrema importância para entendermos o surgimento do atual Código Civil Brasileiro, assim como nós, os demais acadêmicos de Direito do Primeiro Semestre da Universidade de Cuiabá, orientados pela carismática Professora Maria Izabel, entram neste desafio com o intuito de adquirir bases sólidas no estudo desta importante disciplina que está presente em todos os contextos de nossas vidas, antes disso, é importante conhecermos de que forma surgiram às primeiras ideias que determinaram os limites da vivência humana, ideias estas que se fortaleceram ao longo dos anos e que hoje são indispensáveis para a vida em sociedade.

DESENVOLVIMENTO

No Brasil durante todo o período de colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal expedidas em 1603 por FILIPE I, embora alteradas por inúmeras leis e decretos extravagantes, em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores, cuja influência em nosso ordenamento jurídico não pode ser negada.

Quando em 1822 obteve o Brasil sua emancipação política, com a ruptura dos vínculos, cogitou-se desde logo a elaboração de um Código Civil que viesse cimentar a união das províncias e consolidar a unidade política do país. A Lei Imperial de 20 de Outubro de 1823 determinou que vigorasse em todo o território nacional as ordenações, leis e decretos de Portugal, enquanto não se organizasse um novo Código.

Em 1889 com a Proclamação da República Brasileira, o anseio em produzir suas próprias leis ganha aspectos relevantes, surge na república recém criada o interesse em constituir seu próprio Código Civil, foi então que, eleito presidente da República, Campos Salles, auxiliado pelo seu Ministro da Justiça, Epitácio Pessoa, pôs mão à obra. Para redigir o Anteprojeto que iria servir de base para os trabalhos de codificação foi convidado o jurista Clóvis Beviláqua, aceito o convite, em novembro de 1899, o Anteprojeto, com uma exposição de motivos, foi apresentado ao governo que o encaminhou à Câmara dos Deputados, a matéria era de tal grandeza, que o Anteprojeto se tornou Lei em 1º de Janeiro de 1916, recebendo o referido diploma legal o nº 3071, foi o primeiro Código Civil Brasileiro.

O antigo Código Civil Brasileiro Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, entra em vigor em 1917, após quinze anos de discussão no Congresso Brasileiro.

Com o tempo percebeu-se as falhas e inconsistências no Código Civil de 1916 que já não atendia a realidade de uma sociedade cada vez mais evoluída, ocorre então, no início da década de sessenta as primeiras tentativas de modificações, os eminentes civilistas Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira apresentaram através dos Anteprojetos, as grandes inovações do plano, aliás, que durante anos foram combatidos, era a supressão da Parte Geral do Código Civil.

Surgiram outras ideias de modificações, os professores José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Clamoun, Clóvis Couto e Silva e Torquato Castro que, sob a supervisão do sábio Miguel Reale, apresentaram, em 1972, um monumental trabalho. Depois de receber muitas emendas foi publicada em 1973, a 2ª Edição revisada do Anteprojeto e mais tarde depois de diversas modificações, foi elaborado o definitivo Projeto do Código Civil Brasileiro que, apresentado ao Poder Executivo, foi por este enviado, pela mensagem nº. 160/75, ao Congresso Nacional, onde se transformou no Projeto de Lei nº. 634, de 1975.

Depois de alguns anos de debates na Câmara dos Deputados, a matéria foi aprovada e transformada no Projeto de Lei nº. 634/B, conforme publicação no Diário do Congresso Nacional, de 17 de maio de 1984, sendo finalmente promulgado, tornando-se lei em 10 de janeiro de 2.002 sob o número 10.406. O atual Código Civil Brasileiro cumpriu um ano de vacatio legis, antes disso tramitou pelo Congresso Nacional por quase trinta anos, sua função foi suceder à arcaica base principiológica do Código Civil de 1.916.

O surgimento do atual Código Civil trouxe consigo importantes mudanças em relação ao Código Civil de 1916 ora considerado ultrapassado, tais mudanças acompanharam o desenvolvimento dos conceitos sociais e foram percebidas através de estudos e observações feitas por renomados juristas brasileiros. Há também quem conteste tais mudanças, levantando questões sobre a real necessidade das alterações e se tais alterações trouxeram de fato melhorias.

Destacamos abaixo algumas das principais alterações realizadas, comparando-as com a redação que as antecederam-nas.

Já no Art. 1ª CC/02 que trata da capacidade de direito, surge à primeira mudança, a palavra homem, do art. 2º do CC/16, é substituída por pessoa, e obrigação é substituída por deveres.

Sendo assim "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Esta é a definição de personalidade trazida no Art.

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