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Inadimplemento Das Obrigações

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Por:   •  27/2/2015  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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O tema abordado baseia-se nas concepções dos seguintes doutrinadores: GONÇALVES (2007), STOLZE (2007), DINIZ (2008) e a legialação: Código Civil de 2002. Estes apresentam o assunto estudado de maneira mais clara e enriquecedora, fazendo parte do programa da disciplina Direito Civil III, ministrada pela professora Anna Feijó. Procurou-se dessa forma resumir tais posicionamentos referentes a um d Mora, identificando as ideias principais, contextualizando-a no texto que se segue.

1. Conceito de mora e inadimplemento absoluto

Mora é o retardamento do credor ou do devedor ou o imperfeito cumprimento da obrigação.

De acordo com o Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394).

Assim, a mora pode ocorrer se qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 394 estiver presente. A mora pode decorrer não somente de descumprimento contratual, mas também em virtude de infração à lei, a exemplo da prática de ato ilícito.

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (CC, at. 398).

No confronto entre mora e inadimplemento absoluto, Gonçalves (2004:105) ensina que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e formas convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal, etc.

Se, no entanto, continua o referido autor, a prestação, por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, tornar-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este poderá injeitá-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos.

Exemplo de inadimplemento absoluto: a entrega de ingressos atrasados, por parte do vendedor, para a entrada em um show já realizado.

Inadimplemento absoluto: quando impossibilita total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável à sua vontade (inadimplemento fortuito).

Inadimplemento relativo: ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.

1. Conceito

Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação (vide art. 394 do CC).

Configura-se não só quando há retardamento ou atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada.

2. EspéciesdeMora

2.1 Mora do devedor (solvendi): ocorre quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação. Na hipótese mais comum, o sujeito se obriga a pagar quantia de R$100,00, no dia 15, e, chegado o vencimento, simplesmente não paga.

Requisitos:

• A existência de dívida líquida e certa: somente as obrigações certas quanto ao seu conteúdo e individualizada quanto ao seu objeto podem viabilizar a ocorrência da mora.

• O vencimento (exigibilidade) da dívida: se a obrigação venceu, tornou-se exigível, e, por conseguinte, o retardamento culposo no seu cumprimento poderá caracterizar a mora. Mora exre: o não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo (dia 23 de junho, por exemplo) constitui de pleno direito em mora o devedor; Mora ex persona:não havendo termo definido, o credor deverá interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente, para constituí-lo em mora.

• A culpa do devedor: não há mora sem a concorrência da atuação culposa do devedor. Vale lembrar que mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio da obrigação.

Efeitos:

• Responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação.

• Responsabilidade

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