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Inseguraça Juridica No Brasil

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Por:   •  28/3/2015  •  2.926 Palavras (12 Páginas)  •  143 Visualizações

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DIREITO CIVIL II – PROF. ADRIANO WELLER

AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA, EXTINÇÃO DOS DIREITOS E FINALIDADE NEGOCIAL

ALUNO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA

2 DIR-14/M

2014

RESUMO: INTRODUÇÂO, a importância da segurança jurídica para a economia e como está nosso mercado: MÉTODOS: Resultados oriundo de pesquisas a trabalhos anteriores. Utilizei estudos de doutrinadores e operadores do direito para definir como é visto essa situação no Brasil. RESULTADOS: Nós encontramos dados que revelam o descontentamento de empresas com o judiciário brasileiro. Medimos que há controvérsias quanto a real responsabilidade da sensação de insegurança jurídica. Observamos que tem um longo caminho a ser percorrido para que o Brasil venha ser exemplo de segurança jurídica. DISCUSSÃO: Nosso resultado sugere que o Estado promova uma reforma judicial para dar agilidade aos processos. O tempo para finalizar um processo seja encurtado. CONCLUSÕES: Esforços devem ser feitos para eliminar os gargalos que impedem o crescimento econômico do país. Os poderes devem mobilizar e emprenhar-se nisso. O Brasil perde ao estar encalhado com uma justiça lenta e desacreditada.

Palavras-chave: Insegurança Jurídica. Economia. Sistema. Direito.

1. INTRODUÇÃO

Esse opúsculo tem o objetivo de tratar sobre o princípio da segurança jurídica e sua influência na economia. Entendemos que o principal objetivo da segurança jurídica é reduzir as incertezas que cercam as interações humanas. Quando essa redução se torna visível, a economia se desenvolve, pois encontra resguardado o seu direito e a segurança de que os contratos serão cumpridos. O indivíduo deve confiar que seus atos, baseados na legislação vigente, terão consequências previstas.

Outro importante objetivo é a certeza nas relações nela inseridas. Ou seja, o indivíduo que possui conhecimento das normas e que possui racionalidade suficiente para segui-las deve, a partir dela, definir seus comportamentos, sabendo que ao agir dessa forma poderá contar com o apoio e proteção do Estado.

Observaremos o que pensam os doutrinadores sobre a segurança jurídica e como dito antes, a importância que, todo conteúdo em torno do tema, tem para a economia de nosso país.

É sabido que segurança jurídica abrange muitos outros princípios como, por exemplo, a irretroatividade da lei, a coisa julgada, o respeito a direitos adquiridos, entre outros. São princípios que visam a continuidade e estabilidade do que foi previamente constituído e voltados a regra de que a lei é feita para reger situações futuras.

2. SEGURANÇA JURÍDICA

A segurança jurídica sempre foi objeto de estudo da doutrina, isto porque o homem busca incessantemente a certeza das coisas, da sociedade, dos fatos que o cercam. Para garantir a segurança em suas relações, o homem utiliza-se do direito como instrumento. Em tempos de crise e de instabilidade surgem novas reflexões objetivando sempre o equilíbrio social, ou seja, a segurança.

A segurança jurídica engloba uma série de elementos essenciais para a sua caracterização, que é fundamental para as eficiências dos sistemas judicial e econômico.

José Afonso da Silva ensina que a segurança é um dos valores que instruem o direito positivo e que a positividade do direito consiste numa necessidade dos valores da ordem, da segurança e da certeza jurídicas .

Norberto Bobbio esclarece que o direito positivo é:

[...] posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como “lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultado último é representado pela codificação .

José Afonso da Silva leciona que a segurança no direito pode ser entendida em duplo sentido: segurança do direito e segurança jurídica. A segurança do direito:

[...] exige a positividade do direito e é, neste contexto, que a segurança se entronca com a Constituição, na medida em que esta constitui o fundamento de validade do direito positivo .

A segurança jurídica é:

[...] uma garantia que decorre dessa positividade. Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da cidadania .

Convém observar também que a segurança jurídica deriva de regras constitucionais tais como o devido processo legal, como dispõe o artigo 5º, LIV; a inafastabilidade do controle jurisdicional, prevista no artigo 5º, XXXV; submissão dos Poderes Públicos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, como disposto no artigo 37; do respeito ao ato jurídico, da coisa julgada e do direito adquirido, como preceitua o artigo 5º, XXXVI .

Hans Kelsen afirma que o princípio do Estado de Direito é, no essencial, o princípio da segurança jurídica . Para o autor, Estado de direito é

Uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis - isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo os membros do governo - ,os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas .

Entendemos também que a segurança jurídica depende da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça liga-se intimamente à ideia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.

D’urso, faz um comentário em um de seus artigos,

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