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Instituições da nova lei

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  148 Visualizações

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2- Institutos da Nova Lei

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem pleitear perante o juízo local do seu principal estabelecimento a recuperação judicial.

. O deferimento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em relação ao devedor.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação extrajudicial, requerendo, em seguida, ao juízo do seu principal estabelecimento, a respectiva homologação.

. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem obsta o pedido de decretação de falência pelos credores não integrantes do acordo.

FALÊNCIA (execução concursal)

. Requerida pelo próprio devedor, qualquer credor ou outras pessoas legalmente habilitadas, com base nos fatos relacionados na LF.

as ações e execuções contra o falido; sujeita todos os credores; inabilita o falido pa. A sentença que decreta a falência determina o vencimento antecipado das dívidas; suspende ra exercer qualquer atividade empresarial.

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS

1- Sujeito Passivo

Lei 11.101/2005 LF

“Art. 1º - Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

Obs.: atividades econômicas não empresariais: a) as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário (CC arts 966 e 982); b) as exploradas por empreendedores rurais não optantes pela inscrição no Registro de Empresas (CC art. 971); c) as exercidas por cooperativas (CC art. 982, parágrafo único).

1- Sociedades Empresárias não abrangidas pela LF, conforme disposto em seu art. 2º :

Inciso I – exclusão absoluta

. empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica federal; BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.

. sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exs.: Banco do Brasil S/A; PETROBRÀS- Petróleo Brasileiro S/A.

obs.: no caso de estarem insolventes, cabe ao Estado a iniciativa de dissolvê-las, arcando com os valores necessários à integral satisfação dos credores (Sérgio campinho).

Inciso II – exclusão parcial Intervenção e liquidação extrajudicial – Lei 6024/74

. relaciona as pessoas jurídicas que, estando submetidas à liquidação extrajudicial regulada por legislação específica, estão sujeitas à aplicação subsidiária da Lei falimentar (ver arts. 197, 198 e 199 da LF e, em anexo, Notas Explicativas de José da Silva Pacheco, em Processo de Recuperação Judicial; Extrajudicial e falência).

Noções sobre intervenção e liquidação extrajudicial . Lei 6024/74.

“ ... as empresas mencionadas no artigo 2º , II, não estão autorizadas a requerer recuperação em Juízo (judicial ou extrajudicial), porque cabe ao Poder Executivo, em procedimento de intervenção administrativa, buscar o saneamento de sua atividade, autorizando o liquidante a requerer falência, se necessário, nos casos previstos em lei. Entretanto, uma vez decretada a quebra, incidem as regras da Lei 11.101, de 2005.” (Ricardo Negrão).

No caso das instituições financeiras privadas e das públicas não federais, bem como das cooperativas de crédito, a matéria está regulada pela Lei 6.024, de 13-03-1974.

2- Juízo Competente – LF art. 3º

. principal estabelecimento – aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; o mais importante do ponte de vista econômico; aquele onde se fixa a chefia da empresa.

3- Atuação do MP – LF art. 4º (vetado)

Em conseqüência do veto, o MP só terá participação na falência ou na recuperação judicial ou extrajudicial nas hipóteses especificamente apontadas na LF, ou conforme arts. 82 e 83 do CPC.

Exs.: LF art. 8º; art. 187, $ 2º

4- Títulos não exigíveis – LF art. 5º

. obrigações a título gratuito – assumidas pelo devedor sem a correspondente contrapartida;

. despesas para fazer parte do processo de falência ou de recuperação judicial, exceto as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

SEMANA III

I - Disposições comuns: recuperação judicial e falência.

Órgãos componentes. Administrador Judicial; Comitê; Assembléia dos Credores.

1. Administrador Judicial

- auxiliar do Juízo – LF arts. 21/25

- profissional idôneo – (moral e financeiramente), preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (sociedade, associação ou fundação ex.: FGV), que auxilia o juiz na condução da falência e da recuperação judicial, desempenhando funções de fiscalização, acompanhamento e gestão (LF art. 21).

- escolhido pelo juiz , sendo nomeado na sentença que decretar a falência (LF art. 99, IX) ou no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial (LF art. 52, I).

1.1. Competência – atos que o administrador judicial pode (atribuições) e deve (deveres) praticar – LF art. 22 (relação não exaustiva) e disposições esparsas na LF.

Obs.: o administrador judicial atua sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.

1.2 Impedimentos

LF art. 30 e $ 1º (comuns ao administrador judicial e aos membros do comitê de credores).

2 Comitê de Credores

2.1. Competência

Conforme especificado no art. 27 e demais dispositivos da LF, destacando-se:

- na recuperação judicial

principal – fiscalizar o administrador judicial e o devedor antes e depois de concedida a recuperação judicial.

Obs.: sempre que constatado qualquer fato irregular, o Comitê deve encaminhar ao juiz da recuperação judicial requerimento fundamentado das providências pertinentes.

eventual – elaborar plano de recuperação judicial alternativo ao apresentado pelo devedor, submetendo-o à assembléia dos credores.

- na falência

órgão consultivo e de fiscalização, competindo-lhe manifestar-se na impugnação de crédito, nos pedidos de restituição; na venda antecipada de bens e na concessão de desconto a devedor.

2.2. Não constituição do comitê

- atribuições exercidas pelo administrador judicial;

- nas matérias em que haja incompatibilidade (ex. fiscalização do administrador judicial), cabe ao juiz exercer a tarefa legalmente atribuída ao comitê.

2.3. Remuneração

. Os membros do comitê não são remunerados pelo devedor ou pela massa falida;

. a assembléia de credores pode aprovar remuneração para os membros do comitê, designando o respectivo valor, que será suportado pelos credores.

2.4 Responsabilidade – LF art. 32

Os membros do comitê, assim como o administrador judicial, respondem pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.

2.5 Instalação

. facultativa/obrigatória

. na recuperação judicial, conforme deliberação dos credores (LF art. 26); e, na falência, conforme deliberação dos credores, ou determinação do juiz (LF art. 26 c/c 99, XII).

Obs.: aprovada a constituição do comitê, caberá à assembléia dos credores eleger os seus membros, conforme critério estabelecido na LF art. 26.

3. Assembléia-Geral de Credores

3.1 Atribuições

Destacam-se, entre outras:

- na falência:

. aprovar a constituição do comitê de credores, elegendo os seus membros;

. aprovar modalidades alternativas de realização do ativo;

- na recuperação judicial:. aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial;

. aprovar a instalação e eleger os membros do comitê de credores;

. manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial;

- eleger o gestor judicial, quando necessário

3.2 Direito a voto

Têm direito a voto na assembléia-geral:

- as pessoas arroladas no quadro geral de credores , ou, na sua falta;

- as pessoas arroladas na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (LF art. 7º caput ); ou, se esta ainda não existir,

- as pessoas constantes da relação apresentada pelo próprio devedor: na petição inicial de recuperação judicial (LF art. 51, III e IV); em atenção à determinação constante da sentença que decretar a sua falência LF art. 99, III); ou acompanhando o pedido de autofalência (LF art. 105, II).

Obs.: - a relação será acrescida das pessoas que estejam habilitadas na data da realização da assembléia, ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial;

- o crédito habilitado até a data da assembléia terá direito a voto, ainda que objeto de impugnação não julgada (LF art. 40 e art. 39, $ 2º );

- os titulares de créditos retardatários (LF art. 10 caput ) – excetuados os créditos derivados da relação de trabalho – não terão direito a voto na assembléia (LF art. 10 $ 1º );

- na falência, o crédito retardatário dará direito a voto se, na data da assembléia, já constar do quadro geral de credores homologado.

3.3. Representação

. o credor pode ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal;

. os sindicatos de trabalhadores podem representar os credores seus associados.

Obs.: o credor pode ser assistido na assembléia por advogado.

3.4. Deliberação

3.4.1. composição do voto

. o voto do credor será proporcional ao seu crédito – LF art. 38;

. os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a sua classe, independentemente do valor do seu crédito – LF art. 41, $ 1º ;

. os titulares de créditos com garantia real (LF art. 41,II) votam, com a sua classe até o limite do valor do bem gravado, e, pelo restante do valor do seu crédito, com a classe seguinte (LF art. 41,III) LF art. 41, $ 2º .

3.4.2 Instâncias e quorum de deliberação

a) - plenário – competência residual (ex. aprovação do pedido de desistência da recuperação judicial);

. quorum geral de deliberação – aprovação por titulares de créditos que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral. LF art. 42 c/c 38.

b) - quorum qualificado

. aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (LF art. 35,I,a c/c art. 45)

. em cada uma das classes II e III do art. 41, aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente , pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos seus créditos.

Obs.: os titulares de créditos com garantia real (classe II do art. 41) votam com a sua classe até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor do seu crédito (LF art. 41)

. na classe I, aprovação pela maioria simples dos credores presentes , independentemente do valor dos seus créditos (art. 45, $ 2º ).

. composição do comitê de credores

. na escolha dos representantes de cada classe no comitê de credores (LF art. 26 e 44), somente os respectivos membros poderão votar, seguindo o critério estabelecido nos $$ 1º e 2º do art. 41 LF

. forma alternativa de realização do ativo na falência (LF art. 45)

. voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembléia (LF art. 46)

3.4.5. Participação sem direito de voto

. pessoas referidas na LF art. 43 que, embora sem direito de voto, têm direito de voz.

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