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Jurisprudencia

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Por:   •  28/11/2013  •  Tese  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS

FL. 0003202-53.2011.8.12.0013

16 de maio de 2013

5ª Câmara Cível

Reexame Necessário - Nº 0003202-53.2011.8.12.0013 - Jardim

Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Recorrente : Juiz ex officio

Interessado : Hemerson Borges Leites

Advogado : Juliano Mateus Dalla Corte Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul

Procurador : Rodrigo Silva Lacerda Cesar

E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR – MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO – APROVEITAMENTO – DESLIGAMENTO POSTERIOR EM RAZÃO DE LIMITE ETÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – MATÉRIA A SER REGULADA EM LEI – REEXAME IMPROVIDO.

Não existindo regulamentação em lei limitando idade para participação em concurso para o cargo de policial militar, reputa-se indevido o desligamento do quadro, já que na época do edital não estava em vigor a Lei Estadual n. 3.808/2009, que equacionou a matéria.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 16 de maio de 2013.

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva - RelatorTribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS

FL. 0003202-53.2011.8.12.0013

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Jardim submete ao crivo deste Sodalício o reexame necessário da sentença que, julgando procedentes pedidos formulados em ação declaratória por Hemerson Borges Leites contra o Estado de Mato Grosso do Sul, desconsiderou a exigência etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e declarou o requerente como soldado PMMS, tornando definitiva sua posse no cargo, em serviço ativo.

Sem interposição de recurso voluntário.

V O T O

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. (Relator)

A sentença submetida ao reexame necessário ....:

O demandante ataca, em síntese,que embora aprovado em todas as fases do concurso público, foi impedido de realizar a matrícula no curso de formação da PMMS, por possuir idade superior à prevista no edital, qual seja,30 (trinta) anos. Assim, impetrou mandado de segurança junto ao TJMS e obteve o provimento liminar autorizando sua matrícula no curso referido, onde obteve o provimento liminar autorizando sua matrícula no curso referido, onde obteve o aproveitamento necessário para sua aprovação, classificando-se na colocação nº 560. Contudo, foi surpreendido com a determinação do Comandante Geral da PM/MS para que todos os candidatos sub judice fossem desligados dos quadros da força ao término do curso de formação, o que ocorreu. Por força de decisão exarada no mandado de segurança n. 2009.016338-5, o autor tomou posso no cargo público, onde permanece até a presente data.

Objetivamente impende destacar que o art. 37, inciso I, da Constituição Federal aponta que: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".

... O requisito de idade previsto no edital retromencionado, de início, não ofende preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 7º, XXX, e 37, I, ambos da Constituição Federal, uma vez que a própria Constituição condiciona o acesso aos cargos, empregos e funções públicas à observância dos requisitos impostos por lei.

... Neste vértice, desde que previsto em lei, é possível se exigir dos candidatos a cargos, empregos e funções públicas o preenchimento de determinados requisitos, como limite de idade, exame psicotécnico, prática forense, compatíveis com o princípio da igualdade, da razoabilidade, ou seja, compatíveis com a atribuição a ser exercida.

Ocorre que no presente caso a exigência prevista no item 2.1., letra 'b', do edital supra referido, ou seja, idade máxima de 30 (trinta) anos para o candidato ao ingresso na PM/MS, carece de previsão legal (lei em sentido formal), já que está embasada em Decreto Estadual (Dec. 9.954/2000 repristinado pelo Dec. 12.605/2008) que, por sua vez, como cediço, não é lei.

...Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS

FL. 0003202-53.2011.8.12.0013

Cumpre salientar que a Administração Pública pode estabelecer limite etário, mínimo ou máximo, para ingresso em função, emprego e cargos públicos, desde que o discrímen mantenha correlação lógica quanto à função disponibilizada e, ainda, que a limitação seja materializada em lei e no edital do concurso público, observando-se, assim, os princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade (razoabilidade), todos consagrados constitucionalmente.

... Assim, o argumento ofertado pelo autor é deveras sólido, posto que ante a inexistência de lei (sentido formal) que dê suporte à exigência do limite máximo de idade para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, evidente que a referida exigência prevista no edital n. 1/2007, item 2.1, 'b', é ilegal.

... De outra banda, a assertiva invocada pelo requerido no que concerne ao advento da Lei Estadual n. 3.808/09, quiçá, resta pacífico o entendimento de que a normatividade inaugurada pela Lei Estadual n. 3.809/09, na qual há disposições acerca da idade limite exigível para a carreira militar, não pode ser aplicada ao caso vertente, porquanto deve ser restrita a seu âmbito de aplicação apenas aos certames de seleção iniciados após a data de sua vigência (dezembro de 2009), sob pena de afronta, em caso de irretroatividade, ao direito adquirido do autor (CF, art. 5º, XXVI), já que o seu concurso foi iniciado por edital publicado no ano de 2007.

... Assim, tenho como inconstitucional a exigência prevista no item 2.1, alínea 'b', do Edital nº 01/2007.

Por fim, o autor, por força de

...

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