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LEI 11.343/2006 : CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E APARTHEID SOCIAL

Por:   •  11/10/2016  •  Artigo  •  5.989 Palavras (24 Páginas)  •  329 Visualizações

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[pic 1] LEI 11.343/2006 : CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E APARTHEID SOCIAL

CIRO NASCIMENTO GOMES

Ciências Sociais

Faculdade Guarapuava (FG)

Orientador: Prof.Dr. Dinaldo Almendra

Co-orientadora: Rosimeri  Chaia Pedroso

RESUMO: O artigo promove estudos e reflexões sobre a Lei 11.343/2006, conhecida popularmente como “lei antidrogas” que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, com poder para prevenir o uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas no Brasil, com o objetivo de estabelecer uma crítica social sobre a criminalização das drogas e o apartheid social promovido a partir da referida lei. Procura contextualizar o histórico da criminalização das drogas no Brasil e estabelecer implicações econômicas e políticas relacionadas à indústria farmacêutica. A pesquisa quantitativa conduz essa temática para um contexto regional, com estudo de caso sobre a cidade de Guarapuava (PR) a partir de dados sobre as incidências de infrações e delitos envolvendo adolescentes que cumpriram medidas sócio-educativas em liberdade assistida, durante o primeiro semestre do ano de 2012, através da leitura de gráficos e de estatísticas  do Serviço Auxiliar da Infância e Juventude, organismo vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

PALAVRAS CHAVE: Drogas. Legislação. Criminalização. Adolescentes.  Discriminação.

INTRODUÇÃO

A decisão de realizar um estudo sobre a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve-se aos resultados de sua aplicabilidade, tendo em vista às críticas em torno do encarceramento em massa de jovens pobres e negros, apontados como as principais vítimas dessa legislação. A pesquisa propõe um debate teórico com autores de diversas áreas do conhecimento, entre elas, Antropologia, Sociologia, História, Filosofia, Comunicação Social, Saúde e Direito, com o objetivo de reunir conteúdos interdisciplinares que possam contribuir para com a compreensão da temática.

Além dos artefatos bibliográficos, enfocam-se artigos específicos da legislação definida como objeto do presente estudo e lança-se mão das técnicas de pesquisa quantitativa por meio da leitura de estatísticas e de gráficos do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, organismo vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, com estudos sobre a incidência de delitos e infrações cometidas por adolescentes da cidade de Guarapuava, no primeiro semestre do ano de 2012.

No decorrer do trabalho serão analisados seis gráficos que tratam do cumprimento de medidas sócio-educativas de liberdade assistida por 47 adolescentes guarapuavanos, considerando-se o tipo de ato infracional cometido; as substâncias lícitas ou ilícitas consumidas; a procedência por bairros de residência; a distribuição dos adolescentes por sexo; a renda familiar e o nível de ensino dos mesmos.

Desse modo pretende-se contribuir para com a continuidade e o fortalecimento do debate sobre a publicação da Lei 11.343/2006 e suas implicações com a criminalização da pobreza e o apartheid social no Brasil.      

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 11.343/2006

No Brasil, os mais atingidos são os muitos meninos, que, sem oportunidades e sem perspectivas de uma vida melhor, são identificados como “traficantes”. (...) Não vivem muito e, logo, são substituídos por outros meninos igualmente sem esperanças. Os que sobrevivem, superlotam as prisões brasileiras. Maria Lúcia Karam

Inicialmente, apresentam-se alguns aspectos e artigos da Lei 11.343, popularizada como “Lei antidrogas”, que em seu enunciado instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, com poder para prevenir o uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas no Brasil.

Conforme enunciado, a Lei:

(...) prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. (LEI 11.343, de 23 de agosto de 2006)

Em seu artigo primeiro, parágrafo único, a Lei define como drogas “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, e que são especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo poder público”. No artigo segundo estabelece a “proibição do plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas” em todo o território nacional. Ressalva-se nesse caput a “hipótese de autorização legal sobre o uso de substâncias psicotrópicas com fim ritualístico-religioso”, seguindo-se o que estabelece a Convenção de Viena, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1971. Em parágrafo único fica clara a possibilidade “de plantio, cultivo e colheita dessas substâncias para fins medicinais ou científicos”, mediante autorização e fiscalização do Estado.

Em sua totalidade a Lei 11.343 foi redigida em 16 páginas e possui seis títulos que incorporam: as disposições preliminares (Titulo I); as disposições do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAT (Título II), esse último com quatro capítulos, sendo o primeiro sobre os princípios e os objetivos do SISNAT, o segundo sobre sua composição e organização, o terceiro vetado na íntegra e o quarto capítulo sobre a coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas. As disposições sobre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (Título III), tem uma abordagem legal com três capítulos sobre a prevenção (capítulo I); a reinserção social (capítulo II) e os crimes e as penas (capítulo III). As disposições sobre a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (Título IV), com quatro capítulos, sendo o primeiro sobre disposições gerais, o segundo sobre os crimes de plantio ou tráfico, o terceiro sobre o procedimento penal, que está dividido em duas seções,a primeira versando sobre procedimentos de investigação e a segunda seção sobre instrução criminal, já o quarto capítulo trata da apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado. As disposições sobre a cooperação internacional (Título V) e as disposições finais e transitórias (Título VI) são breves em sua redação e não possuem capítulos específicos.

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