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LEI DE TÓXICOS, SEUS ABRANDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS

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Por:   •  13/6/2014  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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Faculdade Dom Alberto

Direito Pena IV

Roque Alexandre Soares Maia

LEI DE TÓXICOS, SEUS ABRANDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente quando falamos em legislação sobre drogas, temos como principal referência a Lei 11.343/06 – “Nova lei de tóxicos”, que em seu ordenamento trata sobre a pose e o tráfico de entorpecentes, dentre outros relacionados.

Com o advento da nova lei, surgiram algumas alterações e implementações de dispositivos legais incriminadores, mas aqui abordaremos mais diretamente o tema respectivo a posse/uso de entorpecente, baseando-se na legislação vigente e em fatos do cotidiano. Hoje mesmo com uma possível despenalização e aplicação de medidas educacionais e tratamentos clínicos, o resultado mantém-se decepcionante, até porque, em vez de ser posto a reabilitação como forma de condição para ter sua liberdade, é deixado a livre escolha e força de vontade do “viciado/doente” a sua esperada cura, alegando-se que para o “tratamento” surtir efeito, o usuário mais terá que decidir por vontade própria, parar de usar a droga, do que perceber o ato como tipo criminoso. É válido querer que o usuário se reabilite por vontade própria, mas com o (descaso do Governo + possível despenalização e descriminalização + forma de tratamento que se têm = crescimento desenfreado da criminalidade e a atual concepção do “não da nada”) o resultado não poderia ser outro, ou seja, péssimo o que nós vivenciamos, a infinidade de gastos mal empregados (administrados) e o incontável e incessante crescimento no número dos chamados doentes (usuários de drogas).

2. DA POSSE - DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

(grifei)

Tratam ainda sobre a posse, os artigos 27, 29 e 30 da citada lei.

Mesmo estando exposta em quase todos os artigos a caracterização das medidas educativas, como forma de pena, ainda assim se mostram ineficazes, frente ao desinteresse do usuário em se reabilitar, vezes dominado pelo vício, mas também há aqueles que não querem largar a droga por simples capricho.

Já não podemos mais acreditar que jovens se entregam às drogas por falta de informação, ante a inúmeros maus exemplos que se mostram “ao vivo” pelas ruas, em jornais, revistas e outros meios de comunicação. Os pais já não educam mais, as escolas não ensinam como deveriam, o amigo é “da onça”, a lei não impõe respeito (menos ainda, medo) e para completar, o desleixo de nossos governantes, tudo um “prato cheio” para a desordem e o crime se propagarem.

Ajustam-se as leis, mas os meios disponibilizados não são suficientes para suportar as mudanças. Um exemplo de solução: poderiam ser criadas espécies de “Clínicas Penitenciárias” ou “Clínicas de Detenção”, o nome é indiferente, mas seria um local onde se implementaria a idéia já exposta, de que para o doente/usuário ter sua liberdade, a condição seria a recuperação, bem como enquanto durasse a reabilitação, poderiam ser seguidos alguns moldes da Lei 7.210/84, LEP, a exemplo do art.10 art.11, art. 31, caput, art.34 ao art. 37, desta lei, bem como outros de grande valia para o caso.

2.2. DA POSSE – DISPOSITIVO LEGAL - REFORMULAÇÃO

Pois bem, nessa idéia de tentativa e erro, ajustando-se as leis, na busca de redução do uso de drogas, através de uma possível despenalização e descriminalização para o usuário, temos sérios problemas, primeiramente pela concepção de que “foi só uma má escolha que um cidadão fez na trajetória de sua vida e que principalmente por força de vontade terá que reabilitar-se” e na seqüência passemos para o resultado, onde pela má escolha de um cidadão, todo o resto da sociedade terá que se sujeitar a aceitar as péssimas conseqüências ocasionadas, pois é sabido por todos, que o drogado não traz problema somente para si próprio, até porque para sustentar sua “doença” terá que pagar, assim tendo como alternativa, furtar, roubar, matar, outras formas criminosas que possibilitem o dinheiro “fácil”, e ainda no caso do drogado (cidadão/doente) a última escolha é o trabalho.

Vejamos trechos de notícias nesse sentido:

JusBrasil

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