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Leis Trabalhistas - Ética

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Por:   •  28/2/2014  •  2.918 Palavras (12 Páginas)  •  1.225 Visualizações

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LEIS TRABALHISTAS

Lei 448 art 10

A empresa deve assumir dívida trabalhista da empresa anterior.

O contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, pois é firmado entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares, da mudança do seu comando ou, até mesmo, da alteração na sua estrutura jurídica.

Daí extrai-se a responsabilidade do sucessor que herdará todos os direitos e obrigações relativamente aos contratos de trabalho em andamento e os já rescindidos, não quitados. Nesse sentido, afirma Evaristo de Moraes Filho:

(...) fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trepasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos o seus efeitos. Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. O novo empresário, escreve Mossa, subentra na posição do precedente, a ele passam todas as pretensões e todas as exceções, todos os fatos inerentes à conclusão e à execução. [1]

“(...) admite-se a legitimidade da ação do trabalhador contra o sucessor, para pleitear reparações legais de lesão sofrida quando trabalhava para o sucedido, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho já se tivesse operado antes de ocorrer a sucessão”.

Portanto, o contrato de trabalho é "intuitu personae" quanto ao empregado, mas não em relação ao empregador. Por este motivo, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado, nem o seu contrato de trabalho. O novo empregador, seja ele proprietário ou mero explorador, responde pelos ônus dos contratos já existentes na época em que se deu a sucessão. Não há limitação da responsabilidade do sucessor trabalhista: ele responde pelos contratos mantidos do sucedido e também por aqueles rompidos antes de sua sucessão. Tal ocorre em garantia ao direito adquirido pelos antigos trabalhadores. A própria natureza alimentar do Direito do Trabalho impede seja dada outra interpretação à regra do art. 448 da CLT, porquanto refoge aos padrões éticos e morais sustentar tese no sentido de que os reclamantes demitidos em época anterior à data prevista no contrato firmado entre o sucessor e o sucedido, fiquem sem qualquer garantia.

SUCESSÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor

A configuração da sucessão empresarial ocorre com a continuidade da exploração do negócio. E ainda que haja mudança da atividade empresarial, se houver contratação dos empregados que prestavam trabalho ao empregador anterior pelo novo comprador, sem qualquer alteração em suas condições de trabalho, da mesma forma poderá ocorrer a sucessão empresarial e, é assim, porque o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado.

O sucessor assume, no momento da transferência tanto os direitos quanto as obrigações do sucedido, inclusive as chamadas “dívidas velhas”, execuções posteriores à sucessão por acordos ou sentenças proferidas em demandas trabalhistas. [3] Então, como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido.

Assim, orienta-se o sucessor para que primeiramente fiscalize atentamente se aqueles empregados demitidos pela empresa sucedida e cujas dívidas não estejam prescritas, já receberam seus créditos, vez que o empregado tem o prazo de dois anos a partir da sua rescisão contratual para ingressar com uma Reclamatória Trabalhista e requerer seus eventuais direitos relativamente aos últimos cinco anos trabalhados.

Tostes Malta também admite a responsabilidade do novo titular pelos contratos extintos anteriormente à sucessão, fundamentando seu entendimento apenas no princípio sucessório e não no princípio da despersonalização como tem-se entendido.

Neste casos, entretanto, surgiria a responsabilidade solidária por parte da empresa sucessora na hipótese desta assumir a dívida através da negociação mantida com o sucedido. A situação aqui seria idêntica àquela do trabalhador que mantém vínculo empregatício à época da sucessão(...). [4]

Tal opinião é fraca de fundamento, vez que, não sustenta o que há muito tem se falado: o efeito característico do fenômeno sucessório, qual seja, de assunção de débitos e créditos por parte do sucessor, decorrentes da lei. E outra, como falar em irresponsabilidade do novo empregador frente a créditos irretornáveis ???

• Insalubridades

Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

• Conforme o Fábio citou - as máscaras não estavam mais adequadas pra uso, se o empregado era um pouco mais barbudo, ele inalava os agrotóxicos com facilidade.

“o operador ao fazer limpeza interna no U280!, operação de rotina nas trocas de campanhas,

...

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